Cadastro: Remuneração indireta paga aos sócios

Um dos princípios básicos da legislação societária é o princípio da entidade, onde, segundo este princípio, o patrimônio de uma empresa jamais pode confundir-se com o patrimônio dos seus sócios ou proprietários.

É importante que os sócios, proprietários e administradores tenham a ciência do referido princípio, uma vez que, conforme disposto no Código Civil (Art. 50 da Lei nº 10.406/2002) em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Outro impacto importante que pode ser ocasionado pela confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica com os de seus sócios ou proprietários é em relação ao imposto de renda, uma vez que, conforme disposto no Regulamento do Imposto de renda, a respectiva situação pode ser configurada em duas situações distintas:

a) Quando o pagamento não possuir comprovação ou justificativa para sua causa estará sujeito a incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento); ou

b) O pagamento de despesas do sócio com o patrimônio da pessoa jurídica pode ser considerado um rendimento indireto pago ao sócio.

A cobrança do imposto de renda em uma situação caracterizada como confusão patrimonial pode ser observada na publicação do acórdão nº 2402-007.353 realizada pelo CARF em 20/07/2019. No referido processo foi detectado pela Receita Federal o pagamento de despesas pessoais dos sócios com recursos da pessoa jurídica, o que acarretou na consideração dos referidos pagamentos como remuneração indireta paga aos sócios, sujeitos a incidência do imposto de renda.

As duas principais justificativas utilizadas pelos contribuintes na situação mencionada acima, para evitar a incidência do imposto de renda foram:

I – a transferência de recursos da pessoa jurídica para pagamento das despesas da pessoa física foi através de distribuição de lucros.

No entanto, conforme disposto pelo CARF no referido acórdão, apenas será isento do imposto de renda a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos aos sócios que tenham sido apurados e evidenciados nas demonstrações contábeis da pessoa jurídica. Desta forma, se o contribuinte não possui contabilidade regular ou se não evidenciar seus lucros, a distribuição de recursos aos sócios não pode ser considerado rendimento isento.

II – existência de empréstimo da pessoa jurídica para a pessoa física dos sócios.

Atualmente o CARF possui como entendimento pacificado que a comprovação de empréstimo exige provas específicas, não bastando apenas a juntada de contratos particulares. Desta forma, para que seja possível a comprovação do respectivo empréstimo é imprescindível que:

a) seja apresentado o contrato de mútuo assinado pelas partes;

b) o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração de ajuste;

c) o mutuante tenha disponibilidade financeira; e

d) esteja evidenciada a transferência do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato.

Diante do exposto, fica evidenciado que é importante que exista a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio de seus sócios ou proprietários e que devido ao princípio da entidade, qualquer transferência da pessoa jurídica para seus sócios deve possuir uma justificativa comprovada com documentação idônea, para que esta não fique caracterizada como remuneração indireta paga aos sócios sujeita a incidência do imposto de renda.

Bebidas Alcoólicas: Produção, venda no atacado, enquadramento no regime.

Solução de Consulta nº 221 Cosit, DOU 09/07/2019.

É admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria e vinícola e ao produtor de licores que comercialize, no atacado, exclusivamente a própria produção.

A pequena destilaria que produza aguardente de cana e que também seja pequena cervejaria e venda a própria produção dessa bebida no atacado, poderá enquadrar-se no Simples Nacional.

A pequena destilaria que produza aguardente de cana, vodca e outras bebidas espirituosas e que também seja pequena cervejaria ou pequena vinícola poderá enquadrar-se no Simples Nacional.

A produção de bebida fermentada diversa de cerveja ou vinho não autoriza a opção pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, III, e 17, X, “c”, item 4, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 2016; e art. 12 do Decreto nº 6.871 de 2009.

Fiscal: O Fisco pode impedir a emissão de notas fiscais em razão de débitos

Não, o fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades econômicas do contribuinte.

A questão é de grande relevância, já que, por muitas vezes, a Fazenda Pública impede o contribuinte de emitir suas notas fiscais, sob o argumento de pendências tributárias, como, por exemplo, débitos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Entretanto, tal prática é absurda e ilegal, uma vez que a proibição na emissão de notas impede a empresa de exercer suas atividades.

A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis, seja por meio de execução fiscal ou por protesto da CDA.

O Fisco possui instrumentos legais para satisfazer seus créditos, justamente por isso a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.

Uma vez que isso ocorre, a jurisprudência assegura que o Poder Público aplicou “sanções políticas” e a cobrança dos tributos por vias oblíquas (sanções políticas), constrangendo o contribuinte a adimplir as obrigações fiscais eventualmente em atraso, é rechaçada por diversos doutrinadores e pela posição dominante da jurisprudência.

As dificuldades financeiras que assolam diversas empresas, mesmo em temporária situação deficitária, podem ocasionar eventualmente o não-pagamento de alguns tributos, contudo, as empresas precisam continuar suas atividades comerciais para obter proveitos econômicos com o intuito de regularizar sua situação fiscal e tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial.

Logo, é direito dos contribuintes lesionados, que se encontram impedidos de emitir notas fiscais em razão de débitos, poder ingressar com ação judicial para cessar essa prática abusiva.

Pessoal: Entenda as novas regras de saque do FGTS e do PIS/PASEP

Anunciada como possibilidade de dar mais liberdade para o trabalhador, a medida provisória que libera os saques de parte da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das cotas do Fundo do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) pretende injetar até R$ 42 bilhões na economia até o fim de 2020. Desse total, R$ 28 bilhões do FGTS e R$ 2 bilhões do PIS/Pasep serão liberados este ano. Os R$ 12 bilhões restantes, ano que vem.

Segundo a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, as medidas anunciadas hoje poderão gerar crescimento adicional do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e dos serviços produzidos) de 0,35 ponto percentual até o fim de 2020. A medida tem o potencial de criar 2,9 milhões de empregos com carteira assinada nos próximos dez anos. Isso porque, segundo a pasta, reduz a rotatividade no emprego e aumenta os investimentos em treinamento, elevando a produtividade.

O modelo tradicional de saques permanecerá. Cada trabalhador terá a liberdade de escolher se quer deixar o dinheiro parado no FGTS ou sacá-lo uma vez por ano, a partir do mês de aniversário. Em relação aos cotistas do Fundo do PIS/Pasep, que atendia a trabalhadores com carteira assinada antes da Constituição de 1988, o governo pretende permitir o saque de R$ 2 bilhões, de um estoque total de R$ 23 bilhões. A medida provisória ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional depois do recesso parlamentar.

Entenda as novas regras para o FGTS e o PIS/Pasep;

Saque de R$ 500,00 por conta.

• Valerá para contas ativas e inativas.

• Saques são liberados de setembro deste ano a março de 2020. Operadora do fundo, a Caixa Econômica Federal divulgou um calendário de saque.

• Correntistas da Caixa terão o dinheiro depositado automaticamente. Quem não quiser sacar deverá informar ao banco.

• Saque nos caixas automáticos da Caixa permitido a quem tiver cartão cidadão.

• Retiradas de menos de R$ 100,00 poderão ser feitos em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Saque-aniversário.

• Uma vez por ano a partir de 2020.

• Caráter opcional, de livre adesão do trabalhador.

• Quem quiser retirar o dinheiro deverá avisar a Caixa Econômica Federal a partir de outubro deste ano.

• Cálculo da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa não muda em nenhuma hipótese.

• Quem migrar para saques anuais não terá direito a retirar o total da conta em caso de demissão sem justa causa.

• Trabalhador pode voltar para modalidade anterior, sem saque anual e com direito a rescisão integral em demissão sem justa causa, mas terá de esperar dois anos depois da primeira mudança, contados a partir da data do pedido à instituição financeira.

• Retiradas em 2020 ocorrerão em abril (para quem nasceu em janeiro e fevereiro), maio (para quem nasceu em março e abril) e junho (para quem nasceu em maio e junho).

• Para nascidos de julho a dezembro, o saque em 2020 ocorrerá a partir do mês de aniversário até o último dia útil dos dois meses seguintes. Exemplo: quem nasceu em agosto poderá retirar o dinheiro de agosto até o fim de outubro.

• A partir de 2021, todos os saques ocorrerão no mês de aniversário ou nos dois meses seguintes.

• O valor do saque anual será equivalente a um percentual do saldo da conta, para todas as faixas, mais um valor fixo para contas a partir de R$ 500,01, conforme a tabela abaixo:

Divisão de resultados do FGTS

• FGTS continuará rendendo 3% ao ano, mais a taxa referencial (TR) e distribuição de resultados, o que muda é o último componente.

• Em vez de receber 50% dos ganhos do FGTS, o trabalhador receberá 100% do resultado do fundo.

• Distribuição do lucro será feita em agosto.

• O Conselho Curador do FGTS dividirá o ganho total pelo número de contas dos trabalhadores.

• A parcela será depositada na conta de cada trabalhador no FGTS, com as mesmas regras de saque que nas demais situações.

Garantia de empréstimo

• Quem migrar para saque-aniversário poderá antecipar os recursos do FGTS, numa operação similar à antecipação da restituição do Imposto de Renda.

• Saque anual pode ser dado como garantia de empréstimos.

• As parcelas são descontadas diretamente da conta do FGTS no momento da transferência do recurso do saque-aniversário.

• Segundo o Ministério da Economia, medida amplia acesso ao crédito com juros baratos, semelhantes aos do crédito consignado, porque o valor do saque foi dado como garantia.

Saque do PIS/Pasep

• Vale apenas para quem trabalhou com carteira assinada entre 1971 e 1988.

• Sem prazo determinado para a retirada do dinheiro.

• Cotistas do PIS deverão fazer os saques nas agências da Caixa Econômica Federal; e os do Pasep, no Banco do Brasil.

• Informações poderão ser obtidas nos endereços www.caixa.gov.br/pis e www.bb.com.br/pasep.

• Saques por herdeiros facilitados. Os dependentes do cotista falecido terão apenas de apresentar a certidão de dependente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os sucessores deverão apresentar apenas uma declaração de consenso entre as partes e informar não haver outros herdeiros conhecidos.

Ponto de equilíbrio: O que é e como usar na sua empresa

O equilíbrio, do latim aequilibr?um, é o estado em que duas forças que se cruzam se compensam e se destroem mutuamente. O equilíbrio é a harmonia entre coisas diversas e a equanimidade.

Ponto de equilíbrio é um conceito das finanças que faz referência ao nível de vendas em que os custos fixos e variáveis se encontram cobertos. Por outras palavras, a empresa, no seu ponto de equilíbrio, tem um benefício que é igual a zero (não ganha dinheiro, mas também não perde).

Portanto, no ponto de equilíbrio, a empresa consegue cobrir os seus custos. Ao aumentar as suas vendas, conseguirá situar-se acima do ponto de equilíbrio e obterá um benefício positivo. No entanto, se as suas vendas registrarem valores abaixo do ponto de equilíbrio, isto é, se sofrem uma quebra, incorrerá em perdas.

A estimativa do ponto de equilíbrio permite que a empresa, ainda antes de iniciar as suas operações, saiba que nível de vendas irá precisar para recuperar o dinheiro investido. Caso não consiga cobrir os custos, deverá proceder a alterações até alcançar um novo ponto de equilíbrio.

Para alcançar o seu ponto de equilíbrio, a empresa deve saber quais são os seus custos e as suas despesas. Este cálculo deve ter em conta todos os desembolsos (isto é, todo o dinheiro que sai da tesouraria da empresa). Por outro lado, é necessário classificar os custos consoante estes sejam variáveis (variam de acordo com o nível de atividade) ou fixos. O passo seguinte consiste em encontrar o custo variável unitário, que é o resultado da divisão entre o número de unidades fabricadas e as unidades vendidas. Nessa altura, poderá aplicar a fórmula do ponto de equilíbrio, verificar os resultados e analisá-los.

O QUE É PONTO DE EQUILÍBRIO

Apesar do nome pomposo, esse é um índice muito simples e fácil de calcular, que informa ao empresário o faturamento mínimo necessário para cobrir todos os gastos do negócio em um determinado período. Neste artigo, vamos mostrar como chegar até esse número e também as diferenças entre ele e o ponto de equilíbrio contábil e ponto de equilíbrio financeiro.

No ponto de equilíbrio, também chamado de break-even point, ponto de ruptura, ou ainda, ponto crítico, o lucro da empresa é zero, ou seja, é quando os produtos vendidos pagam todos os custos e despesas fixas e variáveis, mas ainda não sobra nada para o empresário e seus sócios.

É a partir deste ponto que os novos produtos vendidos (desde que com margem de contribuição positiva) passarão a gerar lucro para a empresa. Mesmo sendo um indicador muito simples e fácil de calcular, como dissemos, esta é uma informação vital para a análise de viabilidade de um empreendimento ou da adequação em relação ao mercado.

O ponto de equilíbrio é o momento onde a empresa se equilibra financeiramente. Essa informação é importante para que a empresa  identifique o nível mínimo de atividade em que o negócio pode operar.

Todas as medidas do ponto de equilíbrio possuem um objetivo semelhante: saber de um modo geral quanto devemos vender para não termos prejuízo.

Existem três principais variações do ponto de equilíbrio: o contábil, o financeiro e o econômico. Eles são razoavelmente parecidos no conceito, mas apresentam perspectivas um pouco diferentes para o cálculo.

PONTO DE EQUILÍBRIO CONTÁBIL

No ponto de equilíbrio contábil são levados em conta os custos fixos contábeis relacionados com o funcionamento da empresa. Ponto de equilíbrio é o valor ou a quantidade que a empresa precisa vender para cobrir o custo das mercadorias vendidas, as despesas variáveis e as despesas fixas. No ponto de equilíbrio, a empresa não terá lucro nem prejuízo.

Esse é o mais comum e utilizado pelas empresas. Com ele, dividem-se os custos e as despesas fixas pela margem de contribuição, tendo assim, o valor necessário para igualar os gastos e começar a ter o tão sonhado lucro.

Ele é calculado da seguinte forma:

PEC Quantidade = Gastos Fixos / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos (Custos + Despesas Fixas) =                R$ 15.000,00

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEC em Unidades

PEC = 15.000/50 = 300 unidades

PEC em valores monetários

Aqui usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEC = 10.000/0,3 = R$ 50.000

Isso significa que a empresa precisa vender 300 unidades de seu produto, faturando R$ 50.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

PONTO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO

O ponto de equilíbrio financeiro é o momento quando despesas e receitas se igualam. Verifica-se o equilíbrio financeiro de uma organização, quando seus custos e despesas comparam-se com sua receita. Isto é, o ponto de equilíbrio financeiro, que pode ser verificado financeiramente e/ou em quantidade de vendas ou prestação de serviços, é o ponto inicial de seu superavit. É exatamente ao alcançar o ponto de equilíbrio que a organização começa a gerar resultados positivos em sua operação fim. O ponto de equilíbrio pode ser verificado a partir da projeção/ orçamento das premissas financeiras, isto é, receita bruta, preço médio de venda, custo variável unitário e custos fixos.

Esse é muito semelhante ao anterior. A diferença é que ele exclui da conta depreciações e outras despesas que a empresa não precisa necessariamente desembolsar, mas que são contabilizadas em um Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE), por exemplo.

O que importa aqui são apenas os gastos realizados para tocar o negócio, como despesas administrativas e custos operacionais. É mais ou menos parecido com a ideia de EBITDA, que é o lucro das empresas antes de juros, amortizações, depreciações e impostos.

Neste modelo, acrescentamos à equação a variável das despesas financeiras e a depreciação. Dessa forma, podemos entender quanto é necessário vender para equilibrar a empresa.

PEF Quantidade = ((Custos Fixos – Depreciação) + Despesas Financeiras) / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos ( Custos + Despesas Fixas) = R$ 15.000,00

Depreciação = R$ 700

Despesas Financeiras = R$ 1.000,00

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEF em Unidades

PEF = (15.000 – 700) + 1.000/50 = 306 unidades

PEF em valores monetários

Aqui usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEF = (15.000 – 700) + 1.000/0,3 = R$ 51.000

Isso significa que a empresa precisa vender 306 unidades de seu produto, faturando R$ 51.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

PONTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO

O ponto de equilíbrio econômico é o momento quando as receitas se igualam aos custos e despesas. É, portanto, o momento em que um produto passa a dar lucro.

A ele adicionam-se os custos fixos e todos os custos de oportunidade, como por exemplo os referentes ao uso do capital próprio, ao possível aluguel das edificações (caso a empresa seja proprietária), perda de salários, etc.

Diferentemente do Ponto de Equilíbrio Contábil, o PEE visa a obtenção de lucro que pode ser estipulado pelo empresário.

Nesse indicador, você precisa acrescentar o custo de oportunidade, que considera a margem de ganho que alguém poderia ter se tivesse investido em outro negócio ou em um fundo de investimento, por exemplo. Trata-se da escolha que alguém faz. Ao optar por um caminho, deixa outro de lado, que poderia ser mais lucrativo.

Sendo assim, o negócio escolhido precisa gerar um resultado igual ou superior ao que foi preterido pelo empresário ou investidor. E é aí que entra o ponto de equilíbrio econômico, que, além dos custos, considera o custo de oportunidade para indicar o quanto é necessário faturar para equilibrar esse fator e tornar a opção vantajosa.

Use esse cálculo caso você queira saber quanto é necessário vender para atingir um determinado valor de lucro desejado.

PEE Quantidade = Gastos Fixos + Lucro Desejado / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos ( Custos + Despesas Fixas) = R$ 15.000,00

Lucro Desejado = R$ 1.500

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEE em Unidades

PEE = 15.000+1.500/50 = 330 UNIDADES

PEE em valores monetários

Aqui usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEE = 15.000+1.500/0,3 = R$ 55.000

Isso significa que a empresa precisa vender 330 unidades de seu produto, faturando R$ 55.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

COMO USAR O PONTO DE EQUILÍBRIO?

O ponto de equilíbrio além de ser um indicador vital para qualquer empresa no que diz respeito a entender onde receitas e despesas se equilibram, também pode ser usado como uma meta para a gestão da empresa.

As metas, são ferramentas eficientes para se chegar aos objetivos. Gestores podem alinhar com os colaboradores algo em comum que todos devem buscar, criando uma conscientização em torno da importância desse objetivo, que neste caso, é o ponto de equilíbrio.

Ofereça algum tipo de “premiação” caso essa meta seja atingida. Assim você conseguirá engajar os seus colaboradores nesse objetivo. Mas lembre-se que para determinar o ponto de equilíbrio como meta, é aconselhável utilizar o ponto de equilíbrio econômico. Afinal, não basta apenas equilibrar receitas e despesas, é preciso e desejável obter lucro.

PONTO DE EQUILÍBRIO PODE SER UMA META NA OMTM

A One Metric That Matters (OMTM) representa a meta na qual uma empresa deve focar para atingir seus resultados. No dia a dia de um negócio, por exemplo, dificilmente será possível aumentar as receitas e diminuir os custos, pois o aumento no faturamento exige alguns investimentos, como em marketing e no desenvolvimento de produtos.

Nesse caso, atingir o ponto de equilíbrio pode ser, em um primeiro momento, a OMTM da empresa, já que esse é o momento em que ela chega no zero a zero e evita prejuízos, podendo partir desse ponto para conseguir o lucro que tanto deseja. Por sinal, essa pode ser a meta seguinte a ser alcançada, pois, depois de focar em deixar as contas iguais, é hora de pensar em aumentar o lucro do negócio.

Essa é uma maneira muito eficiente de conseguir os objetivos, pois os gestores podem alinhar com os funcionários algo em comum que todos devem buscar, criando uma conscientização em torno da importância desse objetivo, que, como falamos, pode ser o ponto de equilíbrio. Basta a empresa saber como fazer esse trabalho e não criar apenas um ambiente de cobranças, que fique pesado e insustentável.

E, claro, quando falamos em ponto de equilíbrio e OMTM, não podemos deixar de falar no orçamento empresarial, pois é nele que serão consolidados os números encontrados nos cálculos que fizemos até aqui e as projeções de receitas e gastos que estão diretamente ligados às metas da empresa.

CONCLUINDO

O ponto de equilíbrio mostra quanto a empresa precisa vender, em unidades, para ser lucrativa. Portanto, a conclusão mais lógica e comum é que: quanto mais vender, mais lucro. Isso não deixa de ser verdade, porém, vale lembrar que a partir de certos volumes de vendas são acionados gatilhos que mostram o que pode ser feito com a estrutura de gastos existente.

Ou seja, é preciso avaliar a capacidade máxima produtiva da empresa, pois, em alguns casos, para vender mais é preciso fazer investimentos, como ampliar a estrutura ou contratar mão de obra, o que acaba elevando os custos e as despesas fixas.

Portanto, é necessário conhecer o ponto máximo de otimização possível com a estrutura atual e cada vez que houver uma necessidade de ampliação dos gastos fixos, o ponto de equilíbrio econômico deve ser recalculado.

 

Incide IRRF nos aluguéis pagos à pessoa física através de imobiliária?

A locação de imóvel de pessoas físicas através de imobiliárias tem sido alvo de dúvidas frequentes quanto a sua tributação, principalmente no que diz respeito à retenção do Imposto de Renda. Nesses casos, no pagamento do aluguel à imobiliária, deve haver o desconto na fonte do IR?

Diante do exame da IN RFB 1.500/2014, que trata sobre a retenção do IR de pessoas físicas, é possível notar que há diversos assuntos que não são tratados de forma clara, havendo necessidade de a Receita Federal do Brasil dar interpretações mais detalhadas sobre o assunto, de modo que o contribuinte possa entender o alcance do dispositivo em questão.

É o caso, por exemplo, dos aluguéis pagos a pessoas físicas através de imobiliárias, cujo tratamento está delimitado no § 2º do art. 31 da IN RFB 1.500/2014, que assim propugna: “Art. 31 (…)

2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.”

Apesar de o texto não deixar expresso, mas apenas subentendido, a RFB já se manifestou no sentido de que, com base no texto acima, a pessoa jurídica que pagar aluguel a pessoa física, mas o fizer através de empresa imobiliária contratada pelo proprietário do bem, deverá calcular e descontar o IR como se o pagamento fosse diretamente à pessoa física. Nesse sentido, transcrevemos abaixo a ementa da Solução de Consulta nº 95, de 05 de outubro de 2010, da Superintendência da 6ª Região Fiscal. Vejamos:

“ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA.

O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação.

RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO VALOR  DE  ALUGUEL.

Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela locatária, pessoa jurídica.”

Da mesma forma, como consequência, a fonte pagadora deve calcular, descontar e recolher a retenção do IR considerando as informações da pessoa física, inclusive para fins de informação na DIRF, apesar de creditar o valor ou pagar o boleto bancário em favor da empresa intermediadora, em sua conta bancária ou com o documento identificado com o CNPJ dela.

Dívidas bancárias fluxo de caixa anêmico

As oscilações que ocorrem no caixa das empresas, torna desafiador o dia a dia dos financeiros.

Contas a Receber x Contas a Pagar

Esse equilíbrio com os devidos prazos é natural em qualquer empresa, a busca por equalizar faz com que os administradores tenham que muitas vezes ter opções de crédito com taxas reduzidas para cobrir eventuais faltas de recursos próprios.

O peso do Passivo Bancário no Caixa

Quando a empresa tem os bancos como um “parceiro especial”, ou seja, além de necessitar dos serviços bancários é uma “contínua tomadora de créditos”, a relação empresa com os bancos passa a ser o “Calcanhar de Aquiles” da Gestão Financeira; todo um emocional é colocado em prática para fortalecer essa “parceria”, entretanto, bancos são instituições financeiras com fins lucrativos (e os lucros são altíssimos, isso podemos constatar em jornais de grande circulação, nos cadernos econômicos).

A relação caminha muito bem até que o risco de uma possível inadimplência surja. Diante disso, situações negativas podem ocorrer, entre elas: suspensão das linhas de crédito, o aumento das taxas de juros, a redução dos prazos de pagamentos, além da exigência de garantias ainda maiores.

E o peso da Dívida somente aumenta

O que já não era fácil, fica ainda pior, pois os pontos acima citados, encarecem ainda mais a dívida e por consequência fazem o “caixa sangrar”.

Nessa hora o emocional da gestão está sensível, até demais, a Gestão da empresa como um todo foca única e exclusivamente no Financeiro, o risco de inadimplência aumenta a cada dia.

O Caixa fica “Asfixiado”, ou seja, “Desidratado”

Conduzir a empresa dessa forma é quase que “jogar dinheiro pelo ralo”, pois a preocupação da gestão já não é mais operações de baixo custo e sim operações financeiras para cumprir compromissos inadiáveis.

O caixa trabalha no ZERO constantemente, isso quando não está negativo, pagando taxas absurdas de limites de cheques especiais. Acaba sendo uma forma oportuna dos bancos se aproveitarem do momento.

Essa situação precisa ser “Reestruturada”

Continuar com uma Gestão dessa forma, é condenar a empresa a falência, esse player precisa ser conduzido de forma que atenda a todas as partes, não somente aos bancos.

Nesse momento, especialistas em Renegociação de Dívidas Bancárias podem com certeza realizar um processo de Negociação Administrativa, que após análise da estrutura econômica e financeira da empresa, apresentar aos bancos após seguidas reuniões de negociações a proposta da empresa para reestruturar o Passivo Bancário, com valores de parcelas que se ajustam a capacidade de pagamentos da empresa, e não os valores definidos pelos bancos, o que é comum nesse processo.

Esse cenário é possível, entretanto, somente será obtido com a participação de especialistas, profissionais que conhecem todo o processo e os tramites bancários para que com esses conhecimentos possam utilizá-los de forma profissional a favor da empresa.

Sua empresa vive situação semelhante?

Infelizmente esse processo é questão de tempo, quando a saída de caixa é alta, quanto mais se espera, um maior dano é causado a Gestão, e por fim, essa Negociação deverá ocorrer, porém, diante do tempo que se aguardou para realizá-la, com certeza ficará mais cara a empresa.

PIS/COFINS Monofásico: Porque não usamos esse benefício?

Fique tranquilo, se possui uma empresa tributada no Simples Nacional, esse artigo é para você, uma vez que vou explicar as maneiras corretas de usar um planejamento tributário e pagar menos impostos.

PGDAS – PROGRAMA GERADOR DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADA.

Antes de adentrar no cálculo Monofásico, precisamos entender onde ele é calculado. O Simples Nacional possui um portal, onde são alocados as receitas decorrentes daquele mês, isto é, tudo que é vendido, coloca-se nessa plataforma, para posteriormente emitir a guia DAS.

Entretanto, o Simples Nacional possui uma arrecadação simplificada, todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais encontram-se em apenas uma guia, chamada de DAS (Documento de Arrecadação Simplificado).

AGORA SERÁ NECESSÁRIO CLASSIFICAR OS PRODUTOS.

O sistema tributário Monofásico, é um tratamento próprio e específico, sua tributação é sobre a receita decorrente da venda de alguns produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas seguintes, isto é, o PIS e COFINS são recolhidos anteriormente, desonerando nas etapas subsequentes.

A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.

Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;

j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

VAMOS COLOCAR EM PRÁTICA?

Com todas essas informações da incidência monofásica, basta consultar o produto e saber se o mesmo sofreu antecipação do PIS e COFINS.

A usabilidade desse beneficio nos mostra o quanto ainda podemos utilizar da Elisão Fiscal (Planejamento tributário), pois, com apenas uma alteração na classificação do PIS e COFINS, poderíamos economizar valores expressivos.

Calendário de pagamento do abono salarial

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS EXERCÍCIO 2019/2020

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP EXERCÍCIO 2019/2020

Confira o novo calendário de obrigatoriedade do eSocial

Com a publicação da Portaria nº 716, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 04/07/2019, as datas de início de obrigatoriedade para os quatro grupos foram alteradas. Confira a seguir o novo calendário do eSocial:

GRUPO 1:    Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Fase 1: 08/01/2018 –  Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.

Fase 2: Março/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.

Fase 3: Maio/2018 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.

Fase 4: Agosto/2018 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias.

Agosto/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019).

Fase 5: 08/01/2020 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

GRUPO 2:    Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 1: 16/07/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.

Fase 2: 10/10/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.

Fase 3: 10/01/2019 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019).

Fase 4: Abril/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões.

Outubro/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019).

Novembro/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 858/2019).

Fase 5: 08/07/2020 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

GRUPO 3:    empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fase 1: 10/01/2019 – Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas.

Fase 2: 10/04/2019 – Nesta fase, os entes passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

Fase 3: 08/01/2020 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2020).

Fase 4: (Resolução específica, a ser publicada) Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

Fase 5: 08/01/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

GRUPO 4:    órgãos públicos e organizações internacionais:

Fase 1: Janeiro/2020 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas.

Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) Nesta fase, os entes passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.

Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) – Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

Fase 5: 08/07/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Escala de Revezamento

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XIII determina que a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão em acordo de compensação de horas, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

A regra acima exposta se dá para a prestação de serviço em dias úteis.

Entretanto, o artigo 67 da CLT prevê a possibilidade de o empregado prestar serviço em turno ininterrupto de revezamento, ou seja, inclusive nos domingos e feriados.

A escala de revezamento poderá ser adotada sempre que houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva, conforme predita a Súmula n° 423 do TST.

NECESSIDADE DE ESCALA DE REVEZAMENTO

Havendo necessidade de trabalho em domingos e feriados, o empregador deverá formalizar com certa antecedência, para que o empregado tenha condições de planejar seu dia de folga e fazer jus do seu descanso semanal remunerado de 24 horas.

Importante mencionar que inexiste um modelo exclusivo de escala de revezamento, tendo que o empregador formá-la conforme a necessidade da empresa.

Frisa-se que a escala deverá ser definida nas regras previstas no inciso XIII do artigo 7° da CF/88.

Indubitavelmente, deverá ser respeitado o intervalo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho, bem como às 24 horas de descanso na semana laborada, (artigo 7°, inciso XIV, da CF/88 e artigos 67 e 382 da CLT).

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Determina o artigo 67 da CLT que será garantido a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

No mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, alega que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Diante do exposto, cumpre salientar que a escala de revezamento mencionada é conceituada pela Legislação Trabalhista, desde que a mesma seja respeitada, conforme seus preceitos e prescrições.

Importante frisar que, para efeitos legais, a semana trabalhista é considerada de segunda a domingo (artigo 11, § 4°, do Decreto n° 27.048/49).

Ainda, o artigo 1° do Decreto mencionado, bem como, o artigo 7°, inciso XV, da CF/88, preveem que todo empregado tem direito ao repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, e nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas.

AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Cumpre salientar que a empresa deverá buscar autorização para se manter aberta em domingos e feriados perante o órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devendo estar organizada em escala de revezamento, exceto as atividades já determinadas pelo o artigo 7° do Decreto n° 27.048/1949, conforme prevê o parágrafo único do artigo 67 da CLT.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A legislação sistematiza quanto ao descanso semanal remunerado dos empregados que prestam serviço em escala de revezamento.

Assim, a mesma determina regras especificas quanto aos empregados do sexo feminino e masculino.

Vejamos:

Atividades do Comércio

O artigo 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/2000, bem como a Lei n° 11.603/2007 determina que, para os empregados que laborem na atividade do comércio, será assegurado o descanso semanal remunerado a cada três semanas.

Para mais, o artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000 trata que será permitido o trabalho em feriado para as atividades de comércio em geral, desde que haja autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, observando ainda, a legislação municipal, conforme artigo 30, inciso I, da CF/88.

No descumprimento do artigo 6° e 6°-A da Lei n° 10.101/2000, o empregador estará sujeito a multa administrativa, a qual está prevista artigo 75 da CLT, em eventual fiscalização.

Empregados Homens

Para empresas autorizadas a atuar nos domingos, em demais atividades, exceto comércio, deverá garantir ao empregado, o qual presta serviço na escala de revezamento, uma folga no domingo, em um período máximo de sete semanas de trabalho, conforme trata o artigo 2°, alínea “b”, da Portaria MPTS n° 417/66.

Empregadas Mulheres

Se tratando de empregadas mulheres, o descanso deverá ser garantido quinzenalmente, conforme prevê o artigo 386 da CLT.

Desse modo, quinzenalmente, a empregada mulher, deverá gozar do seu DSR aos domingos, no qual o empregador deverá observar que não poderá ocorrer prestação de serviço no referido dia.

SITUAÇÕES AUTORIZADAS PARA O TRABALHO NO DIA DE REPOUSO

Conforme já mencionado, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local (artigo 1° do Decreto n° 27.048/49).

Entretanto, o artigo 7° do Decreto n° 27.048/49, em seu anexo, prevê uma relação de atividades que possuem autorização prévia para trabalhos aos domingos e feriados.

Contudo, não havendo autorização prévia, a empresa deverá preencher um requerimento junto a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o período de trabalho em domingos e feriados devidamente especificados, e, nunca por tempo superior a 60 dias, conforme procedimento trazido pelo artigo 8° do Decreto n° 27.048/49:

  1. a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o artigo 15, no prazo de 10 dias;
  2. b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no artigo 15, autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6°, § 3°.

CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA

Conforme já mencionado, o empregado terá direito a um descanso semanal remunerado.

A OJ-DSI-1 n° 410 do TST determina que a folga compensatória deverá ser concedida na mesma semana em que for prestado o serviço em domingo ou feriado, sob pena do pagamento do dia em dobro.

Ressalta-se, por percepção ao artigo 11, § 4°, do Decreto n° 27.048/49, a semana trabalhista é compreendida de segunda a domingo.

Ainda, poderá ser adotado o banco horas no referido caso.

Havendo acordo de banco de horas firmado por acordo individual, o empregado deverá compensar suas horas excedentes em um prazo máximo de seis meses, (artigo 59, § 5°, da CLT).

Caso não ocorra a compensação neste prazo, deverá o empregador remunerá-las como horas extraordinárias, (artigo 59, § 1°, da CLT).

Entretanto, cumpre salientar que, no acordo de Banco de Horas decorrente de Convenção ou Acordo Coletivo, conforme o artigo 59, § 2°, da CLT, o empregado deverá compensar suas horas excedentes em um prazo máximo de 01 ano. Não havendo a compensação neste prazo, deverá o empregador remunerá-las como horas extraordinárias.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Conceituada doutrinadora, Vólia Bomfim Cassar, delineia de forma resumida entendimento da escala de revezamento:

“Entende-se por revezamento, troca contínua de horários de trabalho de forma que um empregado trabalhe todos os horários de um dia, em períodos diferentes: manhã, tarde, noite e madrugada.”

Diante do exposto, interpreta-se que, o empregado realizará uma jornada em turnos variáveis, ou seja, em um dia ele trabalha de manhã, no outro à tarde e no outro dia à noite.

Previsto pela IN SIT n° 064/2006, em seu artigo 2°, entende-se por escala de revezamento o trabalho prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

Para que seja caracterizado turno ininterrupto de revezamento, alguns critérios devem ser obedecidos, quais sejam:

  1. a) Ocorrência de turnos: a empresa deve organizar os turnos dos empregados de forma revezada e organizada.
  2. b) Turnos em revezamento: a jornada de trabalho não pode ser no mesmo turno, de modo que o empregado reveze seu horário no turno da manhã, tarde e noite.
  3. c) Turno Ininterrupto: o sistema funcione por 24 horas e que não ocorra descontinuidade nas 24 horas, independentemente se houver ou não trabalho aos domingos.

APLICAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Cumpre salientar que a jornada por turno ininterrupto de revezamento, foi regulamentada pela Lei n° 5.811/72 para as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, bem como nas atividades que exigem 24 horas de trabalhos ininterruptos, tais como as de vigias ou vigilantes, porteiros, hospitais.

Essa modalidade de jornada posteriormente foi trazida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XI que diz:

“Artigo 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…);

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Cumpre salientar que, a escala de revezamento deverá ser formalizada via acordos ou convenções coletivas, bem como, cumpre ressaltar que os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com fundamento na Súmula TST n° 423.

QUANTO A CONCESSÃO DE INTERVALOS

Cumpre ressaltar que será direito dos empregados o gozo do intervalo de intrajornada.

O intervalo de intrajornada é previsto pelo artigo 71 da CLT, o qual determina que para prestação de serviços contínuos, cuja duração exceda a seis horas, o empregador deverá conceder obrigatoriamente um intervalo intrajornada, para descanso e alimentação, de no mínimo uma hora, e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder a duas horas diárias.

Ainda, o mesmo artigo acima mencionado, em seu § 1°, estabelece que para jornadas não excedente a seis horas diárias, mas superior a quatro horas, o intervalo deverá ser de 15 minutos.

Importante mencionar que o descanso, acima previsto, não irá descaracterizar a jornada ininterrupta trazida pelo artigo 7°, inciso XIV, da CF/88, bem como, Súmula 675 do STF.

Frisa-se que o intervalo, independente do período de intervalo concedido, não são computados na jornada de trabalho do empregado.

Intervalo Interjornada

Quanto ao intervalo interjornada, o empregador deverá conceder ao empregado o descanso entre suas jornadas.

O referido intervalo, deverá constituir um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

Portanto, encerrada a jornada de trabalho do dia, o empregado somente poderá retornar ao posto de trabalho decorridas as 11 horas de descanso (artigo 66 da CLT).

REMUNERAÇÃO

Salienta-se que, a limitação de horas prestadas, é de duas horas extras diárias, conforme o artigo 59 da CLT, perfazendo no total dez horas diárias.

Esse limite estabelecido, aplica-se somente para a jornada de trabalho legalmente estabelecida, ou seja, até 08 horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com o artigo 7°, inciso XIII, da CF/88.

Caso o empregado realize de forma excepcional, mais de 02 horas extras por dia, caberá a remuneração sobre essas horas extraordinárias normalmente, ou seja, com um adicional de no mínimo 50%, caso não haja um adicional maior em acordo ou convenção coletiva da categoria respectiva, (Súmula n° 376 do TST).

Diante do exposto, cumpre ressaltar que as horas extras prestadas habitualmente integram ao salário do empregado para todos os fins, bem como a Súmula 291 do TST considera habituais as horas extras prestadas há pelo menos um ano. Ainda, poderá ser adotado o banco horas no referido caso.

Conclui-se, portanto, que todo empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento terá direito ao pagamento das horas extras, adicional noturno e hora noturna, tendo em vista que este não pode ter direitos suprimidos em virtude de jornada diferenciada.

FISCALIZAÇÃO

Cumpre salientar que IN SIT n° 064/2006, dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento, da seguinte forma:

a) o Auditor Fiscal do Trabalho – AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

b) para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais.

c) na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada no tópico “b”, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho – SERET, da unidade.

d) na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas e acrescidas do respectivo adicional.

e) caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujos turnos for noturno.

Quatro indicadores de liquidez que seu negócio precisa acompanhar!

  1. Corrente

Também chamado de liquidez comum, tem a função de medir a capacidade do cumprimento das obrigações a curto prazo, ou seja, dentro dos próximos 12 meses. Esse indicador representa a saúde do caixa, já que diz respeito à maioria dos pagamentos.

Seu cálculo envolve os ativos circulantes, que são os de curto prazo (menos de um ano) como também o passivo circulante (certos impostos, fornecedores, empréstimos até 1 ano, entre outros pagamentos afins).

Para obter esses dados com precisão, é necessário que o Balanço Patrimonial da organização seja realizado com frequência. A fórmula a ser aplicada é a seguinte:

Liquidez corrente = ativo circulante / passivo circulante

É pertinente que o valor do cálculo resulte em 1 ou mais, pois isso indica que o gestor está preparado para pagar a maioria de seus compromissos.

  1. Seca

A liquidez seca é similar à corrente, já que também diz respeito às obrigações a curto prazo, a diferença está no fato de que o estoque da empresa não é computado no ativo circulante. Essa lógica advém do fato do estoque representar um ativo que não é diretamente relacionado ao patrimônio.

Esse indicador informará aos gestores o valor real da liquidez do ativo circulante, independente se um bem do estoque tenha sido utilizado ou vendido. Por essa razão, o valor da liquidez seca sempre fica inferior ou igual ao da corrente.

Sua fórmula é bastante semelhante à anterior, mas aqui é retirado o estoque do ativo circulante. Confira-a:

Liquidez seca = (ativo circulante – estoque) / passivo circulante.

  1. Imediata

O indicador da liquidez imediata é considerado de uma natureza conservadora, ele indica os montantes que podem ser imediatamente transformados em dinheiro para a empresa como o caixa, conta-corrente, investimentos a curto prazo etc.

Como ele diz respeito aos prazos curtíssimos (em até 90 dias), seu elevado grau de liquidez demonstra que a empresa está preparada para lidar com incertezas do mercado e emergências financeiras. Diante de sua finalidade, seu cálculo inclui apenas valores disponíveis, desconsidera fatores como estoque e contas a receber. A fórmula a ser aplicada é:

Liquidez imediata = disponível / passivo circulante.

  1. Geral

Esse indicador está ligado aos compromissos de médio e longo prazo, ou seja, são as que o ativo e passivo cujos prazos superam 1 ano. Como se tratam de obrigações distantes, o índice geral não é muito corriqueiro nas empresas.

Mas com a aplicação contínua desse indicador o gestor poderá definir se nos exercícios passados a empresa esteve diminuindo ou aumentando sua liquidez, permitindo que ele trace planos para financiamentos de futuros projetos.

Sua conta envolve tanto o ativo quanto o passivo circulante, mas também inclui o realizável a longo prazo e passivo não circulante (obrigações com prazo superior a um ano). Sua fórmula é a seguinte:

Liquidez geral = (ativo circulante + realizável a longo prazo) / (passivo circulante + passivo não circulante)

Se o índice for abaixo de 1 a empresa não terá condições de pagar suas obrigações futuras, ele mostra a realidade da empresa aos gestores que acreditam que o negócio vai bem, porém acabam enfrentando árduos problemas futuros.

Mesmo entre amigos, acordo de sócios deve ser formalizado

Um erro comum entre empreendedores iniciantes custou a Ana Fontes duas amizades mantidas havia mais de 20 anos. Em 2008, ela e dois amigos resolveram empreender. O trio lançou uma plataforma de recomendações de lugares na internet. Na euforia inicial, ninguém lembrou de acertar qual seria o papel de cada um dentro do negócio e muito menos de fazer um contrato social registrando o acordo.

“As coisas não foram bem e começamos a ter dificuldades. Quando percebi, estávamos brigando por bobagens”, lembra Ana, fundadora da Rede Mulher Empreendedora, que apoia empresárias.

A situação azedou tanto que os três tiveram de buscar ajuda de um mediador para fazer as negociações na hora de desfazer a sociedade. “Foi um processo que durou seis meses, tudo porque não tínhamos estabelecido as regras do jogo. Perdemos dinheiro e perdemos a amizade.”

Foram alguns os erros cometidos nesse início. Para Ana, entre os fatores cruciais para o fracasso da empreitada estão a escolha dos sócios por amizade, e não por complementaridade de competências, e a falta de diálogo sobre expectativas e conflitos que poderiam vir a surgir.

Em uma pesquisa sobre a taxa de sobrevivência das empresas brasileiras realizada em 2016, o Sebrae identificou que 23,4% dos negócios não passam de dois anos de vida. Problemas de gestão e planejamento estão entre as principais causas desse fim precoce.

“O brasileiro tem medo de falar as coisas de forma direta e objetiva. No começo de um negócio ninguém quer debater os problemas que podem vir a surgir no futuro. Mas é extremamente importante que tudo esteja documentado desde o início, mesmo no caso de uma sociedade entre amigos”, afirma Ana.

Formalizar a relação permite que as questões de interesse dos sócios sejam definidas previamente e de forma objetiva, orientando a solução de possíveis divergências que podem ocorrer durante a vida da empresa. Dessa forma, conflitos são prevenidos.

O ideal é que essa formalização seja registrada em cartório. Mas, no início, já ajuda fazer um documento escrito e assinado por todos, listando como será a divisão do capital, as regras para tomadas de decisão e as funções de cada um, para orientar os sócios.

Não é desaconselhável montar uma empresa com pessoas próximas, mas especialistas e consultores de negócios alertam que a relação de amizade não deve ser o único fator a ser considerado.

O professor do Centro de Empreendedorismo e Novos Negócios da Fundação Getulio Vargas (FGV) Marcus Salusse recomenda ainda formar parcerias em que fique bem claro quem terá o poder de decisão em cada assunto.

E sugere até mesmo um acordo de acionistas de 51%-49%. Assim, no caso de um impasse, o detentor da maior fatia terá preferência na decisão.

Nem todo empreendedor tem, afinal, a sorte de Altino Cristofoletti Junior. Junto a um amigo de infância, o empresário fundou há 25 anos a Casa do Construtor, rede de franquias especializada na locação de máquinas e equipamentos de pequeno porte para a construção civil que atualmente conta com 260 lojas.

“Fomos definindo questões importantes como os papéis de cada sócio, o alinhamento de expectativas pessoais e profissionais e o acordo de acionistas ao longo do caminho”, conta ele. Os sócios assinaram o acordo apenas em 2013, com a participação de ambas as famílias. Questões como herança e sucessão foram contempladas.

O QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AO ESCOLHER UM PARCEIRO

Tudo o que é importante para os sócios, que norteia as decisões, as escolhas e os comportamentos deve estar de acordo.

Visão de longo prazo

Os objetivos da empresa devem ser claros e compartilhados, para que as decisões sejam tomadas sem grandes divergências.

Competência

Os sócios precisam ter competências e habilidades complementares. É melhor buscar uma pessoa que tenha características e habilidades que você não tem.

Experiência

Os sócios devem ser capazes de trazer para o negócio sua experiência profissional e pessoal, o que já foi feito e vivido em outras situações.

Boa convivência

A afinidade entre os sócios é fundamental para manter a saúde física e mental, e também para a longevidade do negócio.

Permuta de terreno com casa por unidades imobiliárias a serem nele construídas. Exclusão na determinação do ganho de capital

Solução de Consulta nº 166 Cosit, DOU 06/06/2019.

A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física.

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 128 § 4º, inciso II, art. 132, inciso II e § 2º, art. 134, § 3º e art. 136, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 12 e 29, inciso IV, Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988.

E-Financeira, Sociedade Seguradora, Seguros de Pessoas, Obrigatoriedade

Solução de Consulta Nº 188 Cosit, DOU 06/06/2019.

A sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados e detentora das informações do inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, está obrigada a apresentar a e-Financeira, observado o disposto nos arts. 8º e 8º-A.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, art. 4º, inciso II, e §§ 1º e 3º, inciso VII, art. 5º, inciso VI, e arts. 8º e 8º-A.

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta na parte em que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

Qual o custo de um empregado para a Empresa?

A empresa cresceu e está na hora de contratar os empregados? Esse é um custo que pode assustar. Isso porque um empregado que recebe, num exemplo prático, a remuneração de R$ 2.000,00 mensais, pode custar mais do que o dobro desse valor dependendo do regime tributário vigente.

Na tentativa de se definir o custo total de um novo empregado, é essencial levar em conta que este valor, de maneira nenhuma, é limitado exclusivamente ao salário que ele receberá todos os meses. De fato, a remuneração mensal equivale a pouco mais de 30% do custo real, sendo o restante o resultado da grande quantidade de impostos e atribuições aplicadas aos empregadores e aos trabalhadores, no fim do dia, esse custo atinge facilmente o patamar de até 190% em cima do valor do holerite do trabalhador, é quase como se você contratasse duas pessoas.

O impacto da contratação de um empregado

Fato é que apenas sabendo qual o custo de um empregado que o empreendedor é capaz de se organizar para reduzir gastos, programar investimentos e calcular a quantidade ideal de colaboradores necessários ao seu negócio. Assim, ele garante que a empresa consiga encarar um crescimento com a melhor relação custo-benefício, evitando que haja uma “superpopulação” de colaboradores ou um déficit de mão de obra, sobrecarregando os empregados e abrindo brechas para processos trabalhistas.

Quanto custa um empregado

Uma das primeiras regras cujo cumprimento é fundamental na hora de contratar um empregado é que as empresas devem pagar 37% sobre o valor do salário líquido de encargos sociais, 29% deste total vai somente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em uma situação cotidiana, por exemplo, para um trabalhador que é contratado com um salário mensal de R$ 2.000,00, essa contribuição representa R$ 580,00. Ainda na esfera dos 37% em encargos sociais, os outros 8% (R$ 160,00, no caso do nosso exemplo) são destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Contudo, os gastos não param por aí. Para completar a equação, também é necessário que o empreendedor leve em consideração os gastos periódicos, que acontecem todos os anos, mas não todos os meses, como as férias e o 13º salário. É como se a empresa tivesse que arcar com 8,33% mensalmente para cada um deles, mais o adicional de ? das férias. Assim, ao final de 12 meses teria os 100% de contribuição. Com base em um holerite mensal de R$ 2.000,00, na prática, a empresa do nosso exemplo teria que guardar R$ 166,66 para o 13º salário mais R$ 222,21 para as férias e o adicional todos os meses. Dessa forma é importante fazer a provisão desses encargos.

Dessa forma, é possível ter uma visão geral dos principais gastos chamados sociais em uma empresa, embora ainda existam custos adicionais não periódicos para se considerar: custeio de uniformes, afastamentos por licença-maternidade ou licença-paternidade, (que correspondem a 1% do custo) e ausência por doença ou acidente de trabalho, que dificilmente passam de 2% do custo total. São valores importantes que, embora não pareçam muito relevantes isoladamente, somados podem representar mais de 3,5% sobre o valor total de um empregado.

Existem ainda alguns custos adicionais, como o vale-transporte, que se enquadram como extras ao empregador. O cálculo do vale-transporte funciona assim: considerando que a passagem individual custa R$ 4,00 e o colaborador precisa de duas por dia, temos um total de R$ 8,00 diários durante 22 dias úteis de trabalho no mês, totalizando R$ 176,00. Desse valor, a legislação define que o empregado deve arcar com 6% do seu salário. Assim, se ele recebe R$ 2.000,00, R$ 120,00 são descontados da folha de pagamento, restando R$ 56,00 para a empresa assumir.

O mesmo acontece com o vale-alimentação concedido por algumas empresas. Supondo que esse valor (que, em algumas categorias, é definido coletivamente pelo sindicato dos trabalhadores) seja de R$ 15,00 por dia, o custo total no fim do mês será de R$ 330,00. Assim como no caso do vale-transporte, o funcionário assume 20% desse valor, restando para a empresa R$ 264,00. Outras obrigações resultantes de convenções coletivas envolvem seguro de vida, plano de saúde e contribuições a programas de qualificação.

O custo de um empregado nos diferentes regimes tributários

As empresas registradas no Simples Nacional, de acordo com a legislação, não pagam encargos referentes ao INSS patronal, salário educação, seguro acidente do trabalho (SAT) e contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE ou Incra. De todo modo, os outros encargos e benefícios devem entrar na conta:

• Férias: 11,11%;

• 13º salário: 8,33%;

• FGTS: 8%;

• FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%;

• Previdenciário sobre 13º/Férias/DSR: 7,93%;

Total: 39,37%.

Isso significa que praticamente 40% do dinheiro gasto pela empresa para custear um colaborador não irá para o seu salário.

Já para as empresas dos regimes Lucro Real e Lucro Presumido, o mecanismo para o cálculo é o mesmo. Há, porém, o acréscimo da alíquota de terceiros (Incra, SENAI, SESI ou SEBRAE), o INSS patronal e outros encargos não existentes para as pequenas empresas:

• Férias: 11,11%;

• 13º salário: 8,33%;

• INSS: 20%;

• Seguro acidente de trabalho (SAT): 3%;

• Salário educação: 2,5%;

• Incra / SENAI / SESI / SEBRAE: 3,3%;

• FGTS: 8%;

• FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%;

• Previdenciário sobre 13º/Férias/DSR: 7,93%;

Total: 68,18%.

Calculando o custo final de um empregado

Para saber quanto custa um empregado, deve-se primeiro considerar os gastos diretos de contratação, que são aqueles pagos ao colaborador (salário e benefícios), e depois os custos indiretos, que são os encargos que a empresa paga ao governo, que podem variar de acordo com a categoria profissional.

Em um cálculo simples, partindo da premissa de que todas as obrigações fiscais sejam obedecidas à risca, para calcular o custo da manutenção de um funcionário seria necessário considerar a soma de todas as verbas trabalhistas: 13º, férias e adicional, vale-alimentação e vale-transporte, além das contribuições sociais como o INSS, considerando também indenizações em caso de demissão, impostos e encargos previstos em lei.

Inventário de Ativo – Imobilizado / Ativo Fixo

São vários os benefícios de se manter sob controle o  Ativo  Imobilizado.

A seguir citaremos alguns e também a melhor forma de estruturar todo esse processo.

A implantação do processo de controle

É importante que diante dos benefícios com o Controle Patrimonial, uma empresa de consultoria especializada em Inventários e Avaliações Patrimoniais seja identificada para a realização dos trabalhos iniciais, ou seja, a implantação.

Todas as informações esperadas pela empresa somado aos conhecimentos e experiência em implantações anteriores realizadas pela consultoria, somente trará fatores positivos na implantação; com os detalhamentos das informações inseridas, com certeza trarão em pesquisas futuras informações enriquecidas.

Inúmeros benefícios

  • Ter em mãos a localização de cada um dos Ativos Fixos traz à empresa a segurança de seu patrimônio;
  • A valorização baseando-se na legislação onde a vida útil contábil é atualizada e depreciada mensalmente, trazendo benefícios fiscais à empresa;
  • Possibilidade diante dos detalhamentos de implantar a depreciação acelerada, atendendo incentivos fiscais;
  • Informações para a qualquer momento poder realizar inventários rotativos e realizar conciliações físico x contábil;
  • Responder ao fisco quando questionado a abertura por centro de custos das despesas de depreciação.

Em resumo

São muitos os benefícios do Controle Patrimonial, entretanto o processo de implantação, a manutenção periódica e também a revisão ao menos uma vez por ano, faz com que as informações utilizadas na Gestão Empresarial tornem-se cada vez mais eficazes.

Estoques – Ajustes e Provisões

Para fins tributários, na avaliação de estoques não serão permitidas:

I           –           reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II          –           deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III         –           manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV         –           despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições da Lei 6.404/1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.

Bases: art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda/2018, Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I.

Conheça a empresa simples de crédito (ESC)

O que é?

É uma pessoa jurídica, constituída formalmente sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada, que atua apenas no município onde está a sede e nos municípios limítrofes. É destinada a realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios.

Qual o objetivo da Empresa Simples de Crédito?

A constituição de uma ESC deve considerar os seguintes objetivos:

  • Facilitar as operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Ampliar o acesso a crédito aos pequenos negócios;
  • Promover a redução dos juros e melhores condições de acesso aos recursos;
  • Viabilizar que aquele que disponha de capital próprio para emprestar para pequenas empresas o faça de maneira formal e simplificada.

Quais são as principais regras de funcionamento da ESC?

A ESC só pode realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; ou seja, a ESC não pode emprestar para pessoas físicas. E na razão social da empresa deve constar a expressão “Empresa Simples de Crédito”. Além disso, as principais regras são:

ESC não pode ser enquadrada no Simples e deve ser tributada, exclusivamente, pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.

A remuneração da empresa só pode ser decorrente dos juros remuneratórios.

A Receita Bruta anual deve respeitar o limite de R$ 4,8 milhões.

Cada pessoa natural somente pode participar de uma ESC e não são permitidas filiais.

O valor total das operações não pode ser superior ao capital integralizado.

O que fazer para montar uma Empresa Simples de Crédito?

A ESC é registrada na Junta Comercial, portanto para fazer o registro é necessário elaborar o Contrato Social. Neste contrato devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

  • Divisão de cotas entre os sócios, ou seja, quem são e qual a participação do sócio no negócio;
  • Definição de qual sócio é o administrador do negócio;
  • Atividades exercidas pela empresa e os locais em que atua.

Outro documento importante é o contrato de crédito. Este documento estabelece as regras e condições do crédito que está sendo negociado entre as partes. Devem constar desse documento:

  • A identificação da ESC credora da operação de crédito;
  • A identificação do tomador do crédito;
  • As condições de pagamento do valor devido pelo tomador;
  • As taxas de juros e a periodicidade do pagamento;
  • As garantias envolvidas na operação.

Mercado à vista de ações

Esta matéria tem por objetivo abordar de forma conceitual e prática a tributação, na pessoa jurídica tributada com base no lucro real, decorrente de operações que envolvam aplicações financeiras realizadas no Mercado à Vista de Ações da Bolsa de Valores, segregando entre operações de natureza Comum e Day Trade, com base na Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), e na Lei n° 11.033/2004, abordando inclusive a escrituração contábil para as pessoas jurídicas nos termos das normas contábeis aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tais como NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros, NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Conceito

É importante destacar que a aplicação no mercado de capitais de renda variável, Ações, Fundos de Índices de Ações – FI (ETF’s), ouro (ativo financeiro), contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, dentre outros, poderão ocorrer em 4 (quatro) modalidades (mercado à vista, de opções, futuro e a termo), de acordo com o disposto no artigo 56, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, as quais serão subdivididas em operações comuns e operações Day Trade, para fins de tributação.

Mercado à vista

Esta é uma das modalidades de mercado onde são negociados valores mobiliários (Ações e outros ativos) e ouro (ativo financeiro), cuja liquidação física (entrega do ativo pelo vendedor) e financeira (pagamento do ativo pelo comprador) ocorrem, no máximo até o 3° dia após a negociação (D+3), assim, para que a operação ocorra na modalidade de mercado à vista deverá ocorrer a liquidação de um Ativo Financeiro pelo vendedor (normalmente ocorre no 2° dia útil) em troca de um Recurso Financeiro pago pelo comprador (normalmente ocorre no 3° dia útil).

Em resumo, no Mercado à Vista, o dia da operação (compra ou venda) é denominado como D+0, e no primeiro dia útil após a data da operação D+1 é prazo para que os intermediadores financeiros (Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – DTVM’s) especifiquem as operações por eles executados, em sequência no segundo dia útil D+2 ocorre a entrega e bloqueio dos títulos (ações) para a liquidação física da operação, por meio de empresas de compensação e liquidação de negócios (atualmente a BM&F Bovespa (B3) utiliza a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC) e por fim somente no terceiro dia útil D+3 é finalizada a operação, ocorrendo a liquidação física e financeira. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 58.

Day trade

Considera-se operação Day Trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 65, § 1°, inciso I.

Tratamento Tributário

Os ganhos líquidos obtidos em aplicações financeiras realizadas em Bolsa de Valores, no mercado à vista de ações, quando realizadas por pessoa jurídica sujeita ao Lucro Real, ficam sujeitas a tributação do IRPJ em separado ou na apuração trimestral/mensal, conforme será apresentado na presente matéria, tendo como fato gerador a alienação, liquidação, ou cessão das ações.

Com relação à CSLL, a mesma será devida na apuração trimestral/mensal conforme o caso, calculado a alíquota de 9%, ao PIS e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras na apuração mensal, calculado a alíquota de 0,65% e 4% respectivamente.

Base de cálculo

A base de cálculo dos tributos será o ganho líquido, o qual é o resultado positivo auferido nas operações realizadas no mercado à vista em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 56, § 3°.

No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeitos de apuração do ganho líquido, os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada operação. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 56, § 4°.

No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas constituídas com esses lucros, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 58, § 1°.

Alíquota

Os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda (IRPJ) à alíquota de 15%. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 57.

Apuração

O Imposto de Renda incidente sobre o Ganho Líquido em operações realizadas no Mercado à Vista da Bolsa de Valores, será apurado por períodos mensais, independentemente da forma de tributação da pessoa jurídica seja ela Trimestral ou Anual. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 56, § 5°.

Recolhimento

O imposto de renda apurado em períodos mensais, deverá ser pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, em separado da apuração trimestral ou anual. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 56, § 5°.

No caso de ganhos líquidos, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o artigo 35 da Lei n° 8.981/95, serão neles computados, e o imposto de renda será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado neste mês. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, § 2°.

Código de recolhimento

No caso de Ganhos Líquidos em operações realizadas na Bolsa de Valores, por empresas do Lucro Real, o código de receita para o recolhimento em separado do IRPJ, decorrente da apuração mensal será o 3317.

No caso de Ganho Líquido em operações realizadas na Bolsa de Valores, por empresas do Lucro Real, no mês em que se levantar Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução no caso de empresa sujeita ao Lucro Real Anual (Estimativa Mensal), ou no mês em que se levantar a apuração trimestral do Lucro Real, o imposto de renda deverá ser recolhido no código do regime de tributação, conforme segue:

Em síntese, de acordo com o parágrafo único, do artigo 858, do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), somente caberá o recolhimento em separado pelo código de receita 3317, quando da ocorrência das seguintes hipóteses:

  1. a) quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada (estimativa mensal), sem o levantamento de Balanço ou Balancete de suspensão ou redução;
  2. b) nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real Trimestral.

Imposto de renda retido na fonte

No caso de alienação de ações no Mercado à Vista da Bolsa de Valores, estas estão sujeitas a retenção na fonte de 0,005% quando se tratar de operações comuns e de 1% quando se tratar de operações Day Trade.

Retenção de 0,005%

Havendo a retenção de 0,005%, trata-se de uma operação comum, a qual, no mercado à vista, incide sobre o valor da alienação, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 63, inciso IV.

Responsabilidade, prazo e código de recolhimento

O responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF é a instituição intermediadora da operação (corretora) que receber, diretamente, a ordem do cliente, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 63, § 6°.

O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3° dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o código de receita 5557.

Retenção de 1%

Havendo a retenção de 1% trata-se de uma operação Day Trade, a qual incide sobre o valor do rendimento da operação. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 65.

Outrossim, endente-se por rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.

Responsabilidade, prazo e código de recolhimento

O responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF é a instituição intermediadora da operação (corretora) de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 65, § 5°.

O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3° dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o código de receita 8468.

Compensação

O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, inciso I.

A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, § 10.

Compensação de perdas

Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de compra e venda de ações no mercado à vista da Bolsa de Valores, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendários seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas no mercado à vista, de opções, a termo ou futuro, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 64.

Em síntese, as perdas decorrentes de operações comuns não poderão ser compensadas com ganhos em operações day trade, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 64, parágrafo único.

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real, salvo na hipótese de se tratar de instituição financeira, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, §§ 4° e 5°.

Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, § 6°.

Ressalvado as operações em Day Trade, as perdas apuradas nas operações no mercado à vista somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações realizadas no mercado à vista, de opções, futuro e a termo, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, § 7°.

Assim, as perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes, observado o limite dos ganhos auferidos nas operações realizadas no mercado à vista, de opções, futuro e a termo, citado acima, Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, § 8°.

Tributação

A aplicação financeira no Mercado à Vista de Ações, por pessoas jurídicas tributada pelo Lucro Real, ficará sujeita a tributação quando da alienação, transferência ou cessão das ações, sujeitos ao recolhimento do IRPJ sobre o Ganho Líquido, a alíquota de 15%, respeitado o recolhimento em separado das operações Day Trade em que a alíquota será de 20%, sendo estes recolhimentos em separado compensados no momento da apuração trimestral ou mensal em que o rendimento faça parte.

A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real terá seus rendimentos, decorrentes de aplicações financeiras no mercado à vista de ações, integrados na apuração do lucro real, no período em que ocorrer o resgate, alienação, cessão das ações, seja anual ou trimestral, sendo o IRRF e o IRPJ recolhido separadamente, deduzido do apurado no encerramento do respectivo período de apuração (trimestral ou anual).

De acordo com o disposto no artigo 39º, § 17, da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável serão acrescidos à base de cálculo da CSLL, no trimestre (Apuração Trimestral) ou no mês (Apuração por Estimativa) em que ocorrer a cessão ou alienação das ações, calculado a alíquota de 9%.

De acordo com o artigo 1° do Decreto n° 8.426/2015, haverá a incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras no caso sobre o Ganho Líquido, calculados a alíquota de 0,65% e 4%, respectivamente, quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime não-cumulativo das contribuições, de que trata a Lei n° 10.637/2002 e a Lei n° 10.833/2003.

Escrituração Contábil

De acordo com o disposto no artigo 2° da Lei n° 6.385/1976, as aplicações financeiras em ações (preferenciais), com o intuito de venda no curto e médio prazo, são considerados como valores mobiliários de renda variável, e sua oferta pública está condicionada as regras da CVM, sendo este ativo financeiro negociado por meio de Bolsa de Valores ou Balcão Organizado, para tanto, a escrituração contábil desta operação dependerá de alguns fatores, tais como se o investidor manterá o ativo disponível para venda ou negociação no curto prazo ou longo prazo, ou manterá o ativo disponível para negociação, mas não há definições quanto à forma e o prazo das negociações.

Quando se tratar da escrituração contábil de empresas sujeitas a tributação pelo Lucro Real, deverá ser observado o disposto, na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros e na NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, assim como o disposto no Plano de Contas Referencial da RFB, extraído no Manual da ECF, devendo as operações serem segregadas entre Disponíveis para Negociação (Imediata) ou Disponíveis para Venda (Futura), nos termos do artigo 183 daLei n° 6.404/76.

Imposto de renda: confira o “status” da sua declaração

Você entregou a declaração do imposto de renda, cumpriu sua obrigação, e agora pode descansar tranquilo, certo?

Não necessariamente. A Receita Federal do Brasil faz inúmeras “checagens” dos dados que você forneceu com outras informações, especialmente as que são declaradas por empresas (como a DIRF – Declaração do Imposto de Renda na Fonte).

Verifique sua situação fiscal, através do serviço e-CAC, onde você obterá informações de como está a sua declaração na ótica da Receita Federal.

Para acessar o Extrato da DIRPF, é necessário possuir certificado digital ou código de acesso.

Entenda, a seguir, o que são as situações a que a Receita classifica cada declaração recebida:

PRINCIPAIS SITUAÇÕES DAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS NO EXTRATO DA DIRPF

Situação = Significado

  • Em processamento = A declaração foi recebida, mas o processamento ainda não foi concluído.
  • Em Fila de Restituição = Indica que após o processamento da declaração, o contribuinte tem direito a restituição, mas que ainda não foi disponibilizada na rede bancária.

Para recebimento da restituição, o contribuinte não poderá ter pendências de débitos no âmbito da RFB e ou da PGFN.

  • Processada = A declaração foi recebida e o seu processamento concluído.

AVISO: A situação “processada” não significa que o resultado apurado tenha sido homologado, podendo ser revisto de ofício pela Administração Tributária (artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN).

  • Com Pendências = Durante o processamento da declaração foram encontradas pendências em relação a algumas informações. O contribuinte deve regularizar as pendências.
  • Em Análise = Indica que a declaração foi recepcionada, encontra-se na base de dados da Receita Federal do Brasil e aguarda:
  1. a) a apresentação de documentos solicitados em intimação enviada ao contribuinte; ou
  2. b) a conclusão da análise de documentos entregues pelo contribuinte por meio de agendamento, em atendimento à intimação a ele enviada, ou para apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL).
  • Retificada = Indica que a declaração anterior foi substituída integralmente por declaração retificadora apresentada pelo contribuinte.
  • Cancelada = Indica que a declaração foi cancelada por interesse da administração tributária ou por solicitação do contribuinte, encerrando todos os seus efeitos legais.
  • Tratamento Manual = A declaração está sendo analisada. Aguarde correspondência da Receita Federal.

Veja em quais situações você pode sacar o FGTS

O saldo da conta é formado por depósitos mensais realizados pelos empregadores em contas abertas na Caixa Econômica Federal, no valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O recolhimento do FGTS é obrigatório a todos os trabalhadores regidos pela CLT que possuem contrato de trabalho desde 05/10/1998. Essa “poupança obrigatória” é uma oportunidade de o trabalhador formar um patrimônio, que pode ser sacado em certas situações específicas:

  • Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017, Lei nº 13.467/2017 Reforma Trabalhista) ;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos. Nesse caso, o idoso poderá sacar mensalmente o seu fundo, sem precisar observar as datas estabelecidas pelo Governo;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna, câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • Para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, incluída a partir de 16/04/2018 pelo Decreto 9.345/18.

Existem outras situações específicas em que o saque é autorizado:

  • O proprietário de fração ideal igual ou inferior a

40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, para adquirir novo imóvel;

  • O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias;
  • O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel;
  • O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel;
  • O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros;
  • O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor;
  • Na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano.
  • O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

A solicitação do saque deve ser feita pelo próprio trabalhador (ou representante), em uma agência da Caixa Econômica Federal portando os documentos necessários, e então, em até cinco dias úteis o saque deve ser liberado.

As situações elencadas estão previstas na Lei 8.036 de 1990, a qual dispõe sobre o FGTS, e na jurisprudência pátria.

Como a organização financeira pode ajudar a administrar o dinheiro da sua empresa

De acordo com o Sebrae, a taxa de mortalidade de pequenas e médias empresas no Brasil é de mais de 40%. Estes são dados que consideram os 2 primeiros anos após a abertura da firma. Uma parte significativa das quebras se deve à falta de organização financeira e pela má administração do dinheiro da empresa.

É muito comum que pequenas e médias empresas sejam criadas em situações de necessidade, sendo conduzidas por gestores inexperientes e sem formação. Além disso, há muita informalidade na gestão, com as contas dos donos se misturando constantemente com as do negócio. Desta forma, pode-se ligar diretamente a falta de organização financeira à má gestão destas empresas.

Neste artigo vamos tratar especificamente da organização financeira. Como tratar bem do dinheiro da empresa? Como criar controles simples e úteis para se manter as rédeas do negócio? Confira o conteúdo imperdível contido nos tópicos a seguir.


OS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

Antes de trabalharmos o tema, precisamos destacar alguns princípios da organização financeira. Estes princípios devem guiar todas as ações, assim, só devemos agir em consonância com tais regras. Vamos lá:


O QUE É O FLUXO DE CAIXA?

O fluxo de caixa é uma das principais atividades relacionadas à gestão financeira da empresa. Por meio dele é que se realiza o registro e o acompanhamento de todas as movimentações que ocorrem com o dinheiro na empresa. Ou seja, sempre que uma venda é realizada e o dinheiro é recebido, ou há um pagamento para algum fornecedor, por exemplo, esses valores devem ser apontados no fluxo de caixa.

Todavia, para que esse controle seja preciso e ajude no entendimento das finanças e na tomada de decisão, é preciso tomar o cuidado de lançar até mesmo os pequenos valores que muitas vezes são negligenciados, mas que fazem diferença na hora da avaliação dos gastos.

Outro ponto importante está no acompanhamento dessa rotina: o ideal é verificar a planilha diariamente, a fim de se certificar que não há inconsistências ou falta de informações.


POR QUE É IMPORTANTE FAZER UM PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO?

O planejamento orçamentário é o plano estratégico que uma empresa possui para o período que normalmente é anual com relação às despesas, receitas, custos e investimentos. Ou seja, é uma estimativa de todas as movimentações financeiras para os próximos meses.

É importante contar com essa atividade, pois é por meio dela que o gestor faz uma previsão do que se espera para o futuro e pode se preparar melhor para os cenários elaborados. É importante ressaltar que esse planejamento não é feito com base em palpites, mas sim levando em consideração o histórico da empresa e as condições atuais do mercado. Sendo assim, podemos dizer que ele ajuda a nortear as decisões e tornar a administração mais eficiente.


LUCRO E CAIXA SÃO COISAS DIFERENTES

Sim, muitos empresários entendem que lucro e caixa são a mesma coisa. Contudo, tal entendimento não pode ser mais equivocado. O lucro é o resultado econômico da geração de riqueza da empresa em um período. Já o caixa é a quantidade de recursos financeiros extraídos da operação da organização.

Imagine que uma loja tenha vendido R$ 50 mil em um determinado mês, tendo realizado R$ 30 mil em pagamentos no mesmo período. À primeira vista, entendemos que houve R$ 20 mil de lucro, mas não foram consideradas as contas pendentes, nem as despesas que não influenciam no caixa, como por exemplo a depreciação.

Para a obtenção do valor do lucro é imprescindível a observação da DRE (demonstração de resultados do exercício). Já para a mensuração do caixa, deve-se observar a DFC (demonstração de fluxo de caixa). Sem estes instrumentos, o empreendedor pode pegar o caixa e simplesmente colocar no bolso, prejudicando a empresa nos períodos futuros.


CONTAS PESSOAIS NÃO PODEM SE MISTURAR COM AS DA EMPRESA

Outro problema comum visto nas pequenas e médias empresas é a utilização de recursos para fins pessoais. Há casos até de grandes empresas, geralmente familiares, em que recursos do caixa são usados para fins pessoais. Não há nada de ilegal nisto, o problema é a desorganização gerada pela prática, além do déficit nas contas operacionais da firma.

O dinheiro da empresa deve ser o dinheiro da empresa, as necessidades dos sócios devem ser registradas como retiradas ou pagamento de dividendos. Se na lista de pagamentos há contas como alimentação, doméstica, mensalidade escolar e coisas do tipo, a empresa poderá se tornar deficitária. Por isso é importante que não se misturem as contas dos sócios com as da firma.


O CAPITAL DE GIRO NÃO DEVE SE MISTURAR COM CAPITAL PARA INVESTIMENTOS

Um problema muito comum de ser encontrado em pequenas e médias empresas é a descapitalização de curto prazo. Quando os negócios estão em crescimento, muitos empresários se empolgam e realizam investimentos em expansão. Estes investimentos são muito importantes para o crescimento da firma, mas não podem ser feitos com a utilização do capital de giro.

Quando a empresa assume custos de reformas, novas máquinas, investimento em tecnologia, etc. elas precisam estar certas de que o capital de giro não será consumido. Como o nome já diz, o capital de giro precisa girar. O prazo de retorno deste capital ao caixa da empresa deve ocorrer no curto prazo, geralmente 30, 60 ou 90 dias.

Já o capital de investimentos levará um tempo maior para retornar. Ele fará com que os lucros aumentem, mas isso só ocorrerá a médio-longo prazo. Até lá, a empresa precisa manter seu capital de giro preservado. Se a empresa se descapitalizar para bancar os investimentos, ela poderá ficar insolvente e até chegar à quebrar.


ANTES DE CONCEDER PRAZOS, DEVE-SE AVALIAR A DISPONIBILIDADE DE CAPITAL DE GIRO

Políticas de expansão comercial podem ser promovidas através de descontos nos preços ou concessão de crédito. Quando há pressões no mercado para se praticar melhores preços e prazos, muitas empresas acabam cedendo antes de avaliar as circunstâncias. Em geral, dar mais prazo parece ser menos prejudicial à firma do que dar descontos, mas em muitos casos, observa-se o contrário.

Imagine uma loja de roupas que trabalhe com uma margem bruta média de 45%. Ela tem a opção de dar 10% de desconto à vista ou parcelar a compra em 2 vezes. Quando ocorre o parcelamento, o desconto do cartão de crédito é de 3% e o dinheiro leva 45 dias [(30d+60d)/2] para retornar ao caixa. Se o capital da empresa custa 5%a.m., o gasto com o prazo será de 7,63% (capital) + 3% (taxa do cartão), ou seja, 10,63%.

No caso anterior, seria mais interessante conceder descontos para pagamento à vista do que dar mais prazos aos clientes. Mas mesmo que o custo do prazo fosse menor, seria necessário pensar 2 vezes antes de concedê-lo. Isto  porque o esvaziamento do caixa pode deixar a empresa sem capacidade de honrar com seus compromissos.

Até que se faça uma boa reserva de capital, muitas vezes é melhor sacrificar um pouco a lucratividade do que esvaziar o caixa e correr o risco de insolvência. Por isso, a política de prazos deve ser muito bem pensada por empresários de todos os ramos.


CONTROLANDO O CAPITAL DE GIRO

Se fosse feita a eleição do melhor conselho para a organização financeira de pequenas e médias empresas, ele seria: controlem o capital de giro. Não por acaso, esta é a maior dificuldade dos negócios brasileiros. Há empresas extremamente competitivas e com ótimos produtos, mas que acabam quebrando por falhas na administração do capital de giro.

Mas o que seria o controle do capital de giro? Bem, pode-se dizer que uma empresa que consegue pagar todas as suas contas em dia utilizando apenas recursos operacionais está administrando corretamente o capital de giro. Para medir a quantidade de capital de giro necessária ao funcionamento da empresa, deve-se usar as métricas financeiras adequadas.

A organização financeira da empresa depende basicamente de 3 métricas, são elas:

• PMP – prazo médio de pagamento;
• PMR – prazo médio de recebimento;
• PME – prazo médio de estocagem.

O prazo médio de pagamento (PMP) pode ser obtido a partir da política de prazos praticada pelos fornecedores da empresa. Imagine uma firma que tenha a seguinte estrutura de compras:

• 30% das compras são realizadas à vista;
• 45% das compras são pagas em 30 dias;
• 25% das compras são pagas em 45 dias.

O PMP, o prazo médio de pagamento, será o somatório ponderado de todos os prazos, ou seja: (0,3×0) + (0,45×30) + (0,25×45) = 24,75, ou simplesmente 24 dias em média (arredonda-se para baixo).

O PMR é o prazo médio de recebimento, o qual é calculado usando a mesma metodologia do PMP. A única diferença é que se utiliza como fonte de dados, os prazos concedidos aos clientes da empresa. O PME por sua vez, é medido a partir dos dados do inventário da firma, seu cálculo ocorre assim:

• Obtém-se o estoque médio dividindo-se a variação dos estoques por 2. Assim: (estoque ano B – estoque ano A) / 2.

• Após obter o estoque médio, basta dividir o resultado pelo valor do custo médio das mercadorias. Assim, se o estoque médio for de 300 e o custo médio for de 10. O PME será de 300/10, ou seja, 30 dias.

• Uma vez que se obteve o valor das três variáveis financeiras, deve-se fazer a seguinte conta: PME + PMR – PMP. O resultado da conta revela o ciclo financeiro da empresa. Digamos que em nosso exemplo, o PMR seja de 45 dias. O ciclo financeiro então será de (30 + 45 – 24) = 51. Ou seja, a empresa precisa manter um capital de giro equivalente a 51 dias de operação.


AUTOMAÇÃO DOS PROCESSOS

O investimento em um sistema de gestão também é uma excelente alternativa para alcançar ou aprimorar a gestão financeira. A utilização de um software ajuda a eliminar a necessidade de processos manuais, reduz o índice de erros, aumenta a agilidade e a produtividade, torna as informações mais confiáveis e seguras e ainda contribui para a redução de custos.

Além disso, em muitos casos, essas ferramentas permitem gerar relatórios que proporcionam ao gestor um acompanhamento maior e mais preciso de suas operações e o comparativo entre a situação atual e o que se espera.

Isso também ajuda a criar uma base sólida que auxilia no processo de tomada de decisão, elaborando ações mais eficazes, de acordo com as metas que foram traçadas.


INDICADORES PARA FICAR DE OLHO

Além dos indicadores cíclicos que citamos (PME, PMR, PMP), o empresário também deve ficar de olho em alguns outros muito importantes:

Liquidez corrente (ativo circulante / passivo circulante): A liquidez corrente mede o grau de cobertura do passivo operacional pelos ativos de curto prazo da empresa.

Endividamento geral (ativo / passivo): o endividamento geral mede o nível de risco da empresa e sua capacidade de honrar suas dívidas como um todo.

Liquidez imediata (caixa / passivo circulante): Mede a capacidade de a empresa reagir a emergências, tendo dinheiro suficiente para saldarascontasde curto prazo.

Existe uma infinidade de outros indicadores a serem avaliados. Mas se estes que citamos forem bem administrados, provavelmente a empresa estará em boas condições.


MONITORE A INADIMPLÊNCIA

Outro fator muito importante para a organização financeira da empresa é o controle da inadimplência. De nada adianta ter uma boa política de prazos, se os clientes não pagarem na data combinada. Por isso, deve-se manter um nível máximo de inadimplência aceitável. Caso a inadimplência alcance o limite tolerável, deve-se interromper o fornecimento de crédito a clientes duvidosos.

O indicador de inadimplência geral é obtido dividindo-se os recebíveis em atraso pelo total de contas a receber (recebíveis em atraso / contas a receber). O resultado é dado em termos percentuais.


A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO DAS DATAS DE PAGAMENTOS

Outra dica importante para a boa organização financeira é o alinhamento das datas de pagamento. Muitas vezes, nem é necessário um esforço de negociação para se alinhar as datas de pagamento das contas aos prazos de recebimento dos clientes. Se as datas de pagamento forem sincronizadas às de recebimento, a empresa reduzirá sua necessidade de capital de giro.


REALIZE A CONCILIAÇÃO BANCÁRIA COM REGULARIDADE

As demonstrações financeiras nos dizem quase tudo o que precisamos saber, mas sua fidelidade só é comprovada pela conciliação bancária. A conciliação bancária é o ato de validar os registros das demonstrações através de extratos dos bancos e do caixa da empresa. Não são raros os casos de divergência entre as demonstrações das empresas e os dados bancários.

Muitas vezes, este fato pode ser provocado por tarifas desconhecidas, gastos não registrados e outras contas não previstas. Empresas responsáveis, realizam a conciliação bancária ao menos uma vez por mês. Isso é imprescindível para o bom andamento do negócio.


CUIDADO COM O CRÉDITO CARO

Muitas empresas administram seu capital de giro através de linhas de crédito bancário. As categorias de curto prazo geralmente não fornecem taxas interessantes, além de alienar os recebíveis da firma. Por isso, ter à disposição modalidade de crédito simplificado é algo imprescindível.

Neste tipo de modalidade, pode-se contratar crédito à taxas interessantes e sem muitas complicações, elevando a competitividade da companhia.

É importante que a organização financeira seja feita com base em indicadores, e registrada de forma simples e objetiva. Com estas dicas, dificilmente sua empresa entrará em insolvência e terá longos anos de lucros sólidos.

Quantos dias sua empresa trabalha para lucro zero?

Certamente está aí uma pergunta que o empreendedor não faz. E também não sabe sua resposta bem como a forma de calcular isso. Diria que o empreendedor ao saber do lucro zero muda toda a estratégia, processo e planejamento das ações internas e externas da sua empresa.

Falar de Lucro Zero parece algo distante do cotidiano da gestão do negócio e paralelamente não “diz nada para o negócio”. Pelo contrário, ao saber desta resposta e a partir das informações gerenciais disponíveis, a gestão irá mudar.

Portanto, cabe ao empreendedor dar valor a essa resposta e a partir dela estabelecer novas estratégias e processos para serem implantadas no negócio.

Ao saber quantos dias a empresa trabalha no mês para obter o Lucro Zero, as metas internas também se alteram. Como fica a estratégia se a empresa descobre que ela trabalha, por exemplo, 28 dias para ter o chamado Lucro Zero? Ou de forma mais preocupante quando ela descobre que a obtenção do Lucro Zero acontece no dia 35? Ou ainda, consome 90% e ou 110% do tempo disponível para obtê-lo. O aperto financeiro que as empresas passam está diretamente ligado ao Lucro Zero ser atingido muito tardiamente.

A resposta correta quando ocorre o lucro zero é fundamental para a saúde financeira e perenidade do negócio. E mais, é saber quantos dias a empresa dispõe para buscar o Lucro Real do negócio. Quando se trabalha para identificar o dia que a empresa atinge o Lucro Zero causa espanto, surpresa e muita preocupação. E a partir daí, as ações internas começam a ser focadas no sentido de que esse dia seja atingido o quanto antes. Assim, a empresa terá mais dias para buscar o Lucro Possível e compará-lo com o lucro desejado projetado.

Precisamos entender que o Lucro tem duas fases:

– Primeiramente atingir o Lucro zero;
– Posteriormente se concentrar na busca do Lucro desejado.

E ai caro empreendedor, esse assunto passa a ser pauta constante ou não da gestão do seu negócio?

Certamente ao ler esse pequeno artigo você irá colocá-lo na sua agenda diária. E, se isso ocorrer efetivamente, sua empresa atuará de forma diferenciada para que a meta de Lucro Zero seja atingido o mais rápido possível.

Pensar em Lucro Zero envolve toda a organização e isso passa a ser a meta estratégica do negócio.

E mais, o maior tempo consumido na empresa é para buscar o Lucro Zero e não o Lucro desejado. É por essa razão que as empresas precisam estar atentas e começar internamente a pensar seriamente sobre isso. É fundamental para o sucesso do negócio.

Cinco passos para iniciar um novo negócio com segurança jurídica e patrimonial

Empreender é uma tarefa difícil. Além de todos os percalços envolvidos na atividade empresarial, alguns próprios do modelo econômico brasileiro, há ainda o risco patrimonial. Não é coincidência que uma em cada quatro empresas não sobrevive ao segundo ano de mercado, segundo informações do Sebrae. Em muitos casos, o empreendedor amarga não só a frustração do insucesso, mas também o prejuízo por um investimento mal calculado. Por isso, planejamento é fundamental. Para iniciar um novo negócio com segurança jurídica e patrimonial, o empreendedor deve seguir cinco passos:

1) Construção do modelo de negócio: a criação do modelo do empreendimento deve responder questões básicas, tais como: O que faremos? Para quem? Como faremos? Quando faremos? Quanto custará? Existem inúmeras ferramentas interessantes à disposição para superar esta primeira etapa, como é o caso do conhecido Modelo Canvas.

2) Análise de viabilidade: essa importante fase implica em verificar os tributos incidentes na atividade para escolher o melhor sistema disponível (lucro real, presumido, simples etc.), colocar o planejamento em um fluxo de caixa projetado e aplicar instrumentos de análise econômica e financeira.

3) Definição de identidade e posicionamento: criar a identidade da empresa, definindo missão e valores, é de extrema importância para ter direcionamento.

4) Formatação da estrutura jurídica: trabalhar as cláusulas do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) da empresa é vital, em especial sob dois aspectos. Entre eles, a escolha da forma jurídica adequada (empresário individual, Eireli, sociedade empresária etc.) e clareza das regras de entrada e saída da empresa. Estes dois conceitos permitem preservar o patrimônio e blindar o negócio de potenciais desentendimentos dos sócios, quando se opta pela busca de parcerias. Mapear os principais contratos, criar os modelos e a respectiva agenda é outro capítulo relevante do ponto de vista jurídico e que previne riscos.

5) Acompanhamento: depois de colocar o planejamento em prática, é importante retomar o que havia sido estabelecido inicialmente de tempos em tempos. Revisar a ideia inicial e corrigir rotas é um dos segredos do sucesso.

Como fazer prospecção de clientes

Você pode trabalhar ao máximo na sua empresa, porém, se os compradores não aparecerem, fica difícil manter os negócios funcionando, não é mesmo? Sabemos que chamar atenção do público para sua empresa requer esforços e algumas técnicas, por esse motivo, abordaremos alguns passos essenciais para fazer prospecção de clientes.

Captar clientes é um desafio e apesar de muitas pesquisas, o resultado é o que não existe fórmula mágica, é necessário combinar diversas ações e se planejar para conseguir. Porém, há uma forma de obter o sucesso, basta que saibamos o que é preciso para chamar a atenção dos compradores. Para ajudar você a conquistar novos compradores fiéis, compartilhamos essas informações, e é sabido que seguindo esses esforços com aplicação, resultará no aumento das suas vendas. Vamos para a lista!

CONHEÇA O MERCADO

Você deve estar pensando: “Nossa, eu já li tudo sobre o mercado, como isso vai ajudar a minha empresa?”. Se você já sabe tudo, entenda que precisa saber ainda mais. Isso é preciso porque as demandas e a procura mudam a todo momento.

Então, é preciso compreender qual é a necessidade do cliente naquele nicho e, de alguma forma, supri-la. Durante esse caminho, você vai ver o que a concorrência já está fazendo e o que você pode oferecer de diferente para chamar a atenção dos consumidores.

Outro ponto importante é que nessa análise você vai observar os preços dos concorrentes. Sim, é isso mesmo! O objetivo é conhecer os valores praticados e, a partir daí, entender se quer se destacar com preços chamativos ou se deve agregar valor com produtos especiais.

A análise S.W.O.T é uma ferramenta simples e essencial para te ajudar na análise do mercado alvo. Com ela você consegue comparar os ambientes internos e externos que estão diretamente ligados a sua empresa, além de entender as forças e fraquezas que o seu negócio tem frente ao mercado que está inserido.

ENTENDA O PERFIL DOS SEUS CLIENTES

A verdade no mundo dos negócios é a de que você não vai prospectar novos clientes se não souber qual é seu público-alvo. Entenda que, se você não focar em potenciais compradores, seu trabalho vai ser bem mais difícil.

Por isso, é fundamental delimitar o perfil dos seus clientes, ou seja, listar características em comum que seus compradores atuais têm. Ao definir uma “persona”, de quem estamos em busca, podemos traçar meios mais eficientes de buscar e conquistar esses clientes.

Por exemplo, se notar que o seu produto é mais consumido por empresários de meia-idade, não faz sentido anunciar em canais como o Instagram. Propagandas por email ou ligações para empresas tendem a ter mais resultado, pois alcançam esse tipo de cliente com mais eficiência.

APLIQUE DIVERSAS TÉCNICAS PARA PROSPECÇÃO DE NOVOS CLIENTES

Usar um único método e esperar prospectar novos clientes é uma grande ilusão. Ao fazer isso, você deixa de lado uma grande parcela de consumidores potenciais. Então, conheça diversos meios para realizar a promoção da marca e utilize uma combinação de todos eles.

Citaremos os melhores deles nos próximos tópicos, a ideia por trás dessa dica é que você deve combinar esforços. Os clientes atuais buscam por negócios que tenham atendimento omnichannel (tendência do varejo que se baseia na convergência de todos os canais utilizados por uma empresa. Trata-se da possibilidade de fazer com que o consumidor não veja diferença entre o mundo online e o offline (integra lojas físicas, virtuais e compradores), ou seja, que atendam ao mesmo tempo em diferentes canais de comunicação. Essa palavrinha estranha significa que o público não quer sentir a diferença entre seus canais virtuais e físicos e quer sua presença em todas as plataformas.

USE MARKETING DE CONTEÚDO

Existem muitas novas técnicas usadas pelo marketing que ajudam as empresas a impulsionar a captação de clientes. E, quando elas funcionam, nós precisamos conhecê-lase aplicá-lasemnosso negócio,não é?

Uma tática que tem ajudado a conseguir muitas visitas e novos clientes de todos os lugares é o marketing de conteúdo. Basicamente, você disponibiliza conteúdos online que podem ser atrativos para suas personas. Então, elas acessam suas mídias e passam a frequenta-las.Assim, você pode oferecer produtos ou captar dados de pessoas que precisam, de alguma forma, do que você vende.

EXPLORE AS REDES SOCIAIS

A verdade é que estamos em uma época em que todas as empresas precisam ter presença digital e desfrutar da tecnologia. Você pode espernear, dizer que não é bem assim, mas as redes sociais são ferramentas incríveis para se promover e ser encontrado.

Muitos clientes buscam nas redes sociais por um serviço ou produto específico e, então, escolhem uma das empresas na lista para contactar. Além disso, as curtidas e compartilhamentos espalham o nome da sua marca para diversas pessoas diferentes.

Para alguns dos novos consumidores, se eles não podem encontrar seu negócio virtualmente, é como se ele não existisse. Além disso, a maioria prefere entrar em contato por aplicativos de mensagens oferecidos nessas redes. Então, use isso ao seu favor!

FAÇA NETWORKING

Muitos empresários se esquecem desse aspecto em seu empreendimento. Eles focam tanto na própria operação que se esquecem de que existe todo um mercado movimentando a área todos os dias.

Frequentar feiras do seu nicho e manter contato com parceiros, fornecedores e clientes fiéis faz parte da prospecção de clientes. Cada contato tem outros contatos, com os quais pode falar sobre você e indicar seu produto ou serviço. Nesse sentido, você conhece as tendências, o que vai mudar e o que está funcionando na sua área. Por isso, faça e mantenha contatos!

ESTRUTURE UM PLANO JUNTO AOS VENDEDORES

A partir do momento que você já identificou a maioria dos pontos importantes, deve traçar um plano que envolva toda a equipe de vendas. Nesse processo, todos precisam estar sincronizados, com informações e um plano de ação.

Tenha em mente que, não adianta nada ter aplicado todos esses esforços se não direciona-los corretamente.

Então, saiba que é a hora de usar tudo que foi levantado para delimitar um plano de ações. Então, defina quais serão as táticas da empresa, quais características dos produtos ou serviços vão ser exploradas, em qual público você vai investir tempo e recurso, tudo isso precisa estar descrito e controlado por metas.

ENCANTE SEUS CLIENTES ATUAIS
O boca a boca é o estilo de marketing mais antigo que existe, e acredite: ele funciona! Um cliente satisfeito vai promover o nome da sua marca para todos aqueles que ele conhece. Geralmente, as pessoas próximas confiam na opinião de seus amigos, parentes e parceiros.

Então, ao fazer um bom trabalho de atendimento aos seus atuais compradores e aplicar esforços em pósvenda, eles, com certeza, vão falar bem de você e, melhor ainda, vão fazer propaganda gratuita da sua marca!

Como fazer o seu dinheiro render

Conhecer as aplicações mais comuns, comparar rentabilidade, prazo para resgate e o efeito do Imposto de Renda são fundamentais.

A euforia com a Bolsa de Valores de São Paulo nos últimos meses, a perspectiva de elevação no juro básico e uma projeção de retomada mais vigorosa na economia podem ser a porta de entrada para o mundo dos investimentos. Quem tem algum dinheiro na poupança, na conta corrente ou mesmo em casa (27% dos brasileiros que economizam mantêm as cédulas na própria casa, conforme pesquisa do SPC Brasil e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) pode olhar com mais atenção para opções na renda fixa ou variável. Conhecer as aplicações mais comuns de bancos e corretoras, comparar rentabilidade, prazo para resgate e o efeito do Imposto de Renda ou de taxas de administração são fundamentais para escolher a melhor estratégia de investimento.

A aplicação ideal depende do objetivo do investidor, da rentabilidade desejada e dos riscos que está disposto a correr.

Foi com este planejamento que uma universitária começou a investir neste ano. Ao longo de 2018, a universitária de 31 anos organizou suas contas, eliminando dívidas em atraso, reduzindo gastos com cartão de crédito e aumentando os ganhos com trabalhos de venda direta e eventos. Em 2019, chegou a hora de investir. A universitária reuniu suas economias e procurou uma corretora para avaliar as melhores aplicações. Optou por Títulos do Tesouro, Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) e fundos de investimento, opções seguras e que farão o dinheiro crescer de 6% a 8% por ano.

“– Tenho objetivos de curto, médio e longo prazos. Já para este ano, quero usar uma parte do rendimento para pagar a formatura e, pensando mais longe, vou aproveitar a aplicação para dar uma boa entrada em um apartamento”.

          ESTEJA  ATENTO

Acompanhar as novidades da economia é fundamental para fazer sua estratégia. Este ano reserva uma peculiaridade: a Taxa Básica de Juros (a Selic), que está em 6,5%, poderá voltar a subir para conter um possível risco de inflação, economistas ouvidos pelo Banco Central preveem que fechará 2019 em 7%. Caso se confirme, a nova Selic devolverá parte da atratividade perdida por CDBs e Fundos DI, que remuneram percentual do Juro Básico.

Outras aplicações que caíram no gosto dos brasileiros nos últimos anos devem continuar vantajosas, casos do Tesouro Direto e das Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio, LCIs e LCAs. Quanto ao Tesouro, a tendência é de que os papéis ligados à Selic paguem juros mais altos. Já as Letras têm apresentado aumento na oferta por bancos pequenos e médios, com juros geralmente mais atraentes que os de grandes instituições.

  • Como CDB, LCI e LCA são cobertos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC, que assegura o investimento mesmo que a instituição financeira quebre), os bancos pequenos podem trazer boas possibilidades de ganho.

ENTENDA CADA TIPO DE INVESTIMENTO

          MERCADO DE AÇÕES

Ações correspondem a uma pequena fatia de companhia que tenha capital aberto, Petrobras, Vale, Itaú, Ambev e Gerdau, por exemplo, têm ações para negociar. A Bolsa de Valores de São Paulo (B3) é a mais importante do Brasil, onde são comprados e vendidos papéis das principais empresas do país.

          Pontos positivos

Possibilita ganho superior ao da renda fixa quando a estratégia de investimento é bem realizada, e quando as condições da economia ajudam. No ano passado, as ações foram ótimo negócio, subindo 15,03% no Ibovespa (principal índice da B3).

          Pontos negativos

É preciso ter nervos de aço para lidar com o sobe e desce das cotações e entender um pouco da economia do país e do desempenho das empresas para negociar ações.

          Dica de Ouro

Comece aplicando por meio de Fundos de Investimentos, em que gestores especializados escolherão as melhores ações e o momento certo para comprar e vender.

          Quanto investir?

Não há valor mínimo, mas quanto mais se aplica, maior a quantidade de ações. Especialistas apontam que R$ 3 mil pode ser um bom valor para começar, pois possibilita a compra de uma variedade maior de ações.

CDBS

Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) oferecem ao investidor um percentual do DI (Depósito Interbancário), que é a referência da taxa básica de Juros da economia. Pela facilidade da aplicação e a ampla oferta nos bancos, costumam ser a porta de entrada de muita gente no mundo dos investimentos.

          Pontos positivos

A aplicação pode ser feita em qualquer banco ou corretora e há cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para aplicações de até R$ 250 mil caso a instituição quebre.

          Pontos negativos

Os grandes bancos oferecem rentabilidade baixa nos CDBs para investidores menos endinheirados, na casa dos 90% do DI, descontado o Imposto de Renda, isso representa rendimento de 4,52%.

          Dica de Ouro

Prefira os CDBs pós-fixados, que atualizam o cálculo do juro conforme a nova Selic e são mais interessantes quando há tendência de alta do juro básico.

          Quanto investir?

A maioria dos bancos aceita aplicação mínima a partir de R$ 1 mil. Para maior rentabilidade, exigem aplicação maior, em geral, a partir de R$ 50 mil.

LCI/LCA

Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio são títulos nos quais o investidor aplica seu dinheiro, que será emprestado pelos bancos a projetos de construção ou modernização no campo, por exemplo. Em geral, há prazo de carência para o resgate, que costuma variar de três meses a dois anos. Também são protegidos pelo FGC.

          Pontos positivos

São isentos de Imposto de Renda, o que aumenta a capacidade de ganho líquido (o que efetivamente vai para o bolso do investidor). Uma Letra que paga 80% de DI vale mais que um CDB que paga 90% de DI, por exemplo.

          Pontos negativos

A carência torna as Letras escolhas ruins para aplicações de curto prazo. Além disso, o governo estuda eliminar a isenção de IR, o que poderá derrubar a rentabilidade líquida.

          Dica de Ouro

Procure LCIs e LCAs em pequenos bancos (que são oferecidos por corretoras). Eles oferecem juros mais generosos do que as grandes instituições financeiras.

          Quanto investir?

Alguns bancos oferecem aplicações iniciais abaixo de R$ 1 mil. No entanto, é mais comum encontrar valores mínimos mais altos, acima de R$ 30 mil.

FUNDOS MULTIMERCADO

Uma das categorias mais populares dos fundos de investimento, os multimercados formam uma “cesta” de diferentes ativos dentro de uma mesma aplicação: moedas estrangeiras, títulos públicos, ações, certificados de crédito etc. O objetivo é buscar possibilidade de ganho mais alto.

          Pontos positivos

São atraentes principalmente no longo prazo, pois o desconto do Imposto de Renda é regressivo, fica menor ao longo do tempo. Podem remunerar acima de 100% do DI.

          Pontos negativos

Investidores sem muito dinheiro para aplicar (menos de R$ 50 mil) podem ter dificuldade para encontrar taxas de administração abaixo de 1%, ou seja, pagam caro demais pela aplicação. Os fundos não são cobertos pelo FGC.

          Dica de Ouro

Ao avaliar a rentabilidade de um fundo, não se deixe iludir pelos resultados nos últimos meses. Questione o gerente do banco ou o agente da corretora sobre a perspectiva futura e os fatores de risco.

          Quanto investir?

Fundos que pagam bons rendimentos e cobrem taxas de administração razoáveis costumam exigir aplicação mínima a partir de R$ 20 mil. Mas há fundos mais acessíveis, a partir de R$ 500.

TÍTULOS DO TESOURO DIRETO

Títulos emitidos pelo governo federal para financiar sua dívida. Nos últimos anos, se popularizaram e deixaram de ser apenas opção para grandes investidores, quem tem R$ 40,00 já pode fazer uma aplicação. Há vários tipos de títulos e critérios de pagamento, que podem ser prefixados (seguindo a Taxa Selic atual), pós-fixados (conforme a Selic futura) ou atrelados à inflação, que pagam um bônus além do IPCA.

          Pontos positivos

Além de aceitar aplicação inicial baixa, as taxas de custódia e negociação são baixas, não chegam a 0,3% da aplicação. É considerada a aplicação mais segura do país.

          Pontos negativos

A maior parte dos títulos têm vencimento em prazos mais longos, em geral acima de dois anos, e quem resgata antes acaba perdendo parte dos juros acordados.

          Dica de Ouro

Boa parte das corretoras e dos bancos têm deixado de cobrar taxa de negociação, o que aumenta o ganho da aplicação. Procure intermediários que ofereçam esta facilidade.

          Quanto investir?

Investidores conseguem a mesma rentabilidade independente de quanto podem aplicar. É possível começar a investir no Tesouro com R$ 30,00.

CADERNETA DE POUPANÇA

Investimento mais popular do Brasil. Como não há cobrança de taxas, prazo para resgate ou exigência de aplicação mínima, é uma alternativa simples e de alta liquidez. Atualmente, com a Taxa Selic abaixo de 8,5% ao ano, a caderneta rende 70% de juro, e mais Taxa de Referência (TR). Quando a Selic está acima deste patamar, rende 0,5% ao mês, mais TR.

          Pontos positivos

É prático de aplicar e resgatar, a movimentação pode ser feita pela internet ou em qualquer caixa eletrônico e não há cobrança de Imposto de Renda.

          Pontos negativos

É uma opção ruim no longo prazo, pois o rendimento baixo pode não garantir proteção contra a inflação. Além disso, se o dinheiro ficar na poupança por menos de 30 dias, o rendimento não será computado.

          Dica de Ouro

Use a poupança como uma reserva de emergência, com um dinheiro para cobrir imprevistos do dia a dia, e não como um investimento.

          Quanto investir?

Não há valor mínimo exigido.

          QUAL A SUA NECESSIDADE?

          RESERVA DE EMERGÊNCIA

Para cobrir imprevistos do dia a dia ou reservar algum valor para gastos extras, como rematrícula escolar ou impostos, uma boa alternativa é deixar dinheiro na poupança. Dessa forma, o valor não se mistura ao da conta corrente. Com a inflação no atual patamar, a caderneta protege o poder de compra do dinheiro – mas não há garantia que siga assim.

          CURTO PRAZO (ATÉ UM ANO)

Para guardar um dinheiro que será usado em até 12 meses (para pagar as próximas férias ou comprar um eletrodoméstico à vista, por exemplo), os CDBs e os fundos de investimento podem ser boas alternativas. Isso porque o juro pago é o mesmo para quem mantém a aplicação por pouco ou muito tempo. Por outro lado, o Imposto de Renda é mais alto para quem resgata antes.

          MÉDIO PRAZO (DE UM A TRÊS ANOS)

As Letras (LCI e LCA) são boas opções porque, em geral, pagam taxas mais altas do que os CDBs e isentam de IR. Isso significa que não há uma “punição” para quem saca o dinheiro antes dos dois anos, quando vale a alíquota mais baixa do imposto. Corretoras e bancos oferecem várias Letras com possibilidade de resgate em até três anos, o que reduz o desconforto de manter o dinheiro “preso”.

          LONGO PRAZO (ACIMA DE TRÊS ANOS)

Para quem mira um horizonte mais distante, como a aposentadoria ou a compra de um imóvel, a sugestão é deixar a aplicação em Títulos do Tesouro, que gratificam investidores que mantêm a aplicação até o dia final do vencimento. O papel mais seguro é aquele que remunera conforme a inflação e ainda paga um “bônus” (chamado IPCA +). Aplicar uma fatia em ações também é boa escolha neste caso, pois pode acelerar a formação do patrimônio

          GRANDES PROJETOS

Aplicação em Títulos de Tesouro, Letras e ações de empresas. As ações serão o pulo do gato: poderão esticar exponencialmente o volume guardado caso a cotação das ações suba. Caso caiam, o investidor continuará seguro com as outras aplicações.

Saiba como definir o regime tributário correto para cada empresa

O planejamento tributário é um cuidado que proporciona às empresas maior segurança e eficiência para lidar com o próprio capital. De quebra, muitos transtornos com relação aos impostos podem ser evitados. Veja a seguir alternativas para definir o regime tributário correto para cada empresa.

Dentre os efeitos mais perceptíveis da definição adequada está a economia. Basta considerar que através deste enquadramento a organização melhora o seu controle de gastos. O que, além de oferecer impacto direto para as contas, ajuda a lidar com as obrigações fiscais da empresa.

Regimes tributários disponíveis, para determinar o melhor regime tributário, é fundamental entender quais são as alternativas disponíveis. São três os enquadramentos que podem servir à sua empresa. O simples nacional, o lucro presumido e o lucro real. Alguns levam em consideração ainda o lucro arbitrado.

Contudo, este é um caso onde a pessoa jurídica não cumpriu com suas obrigações relativas ao lucro presumido ou real. Desta forma, resulta que o lucro é arbitrado pela Receita Federal. Evidentemente trata-se de uma exceção que depende de negligência da empresa. Nos casos em que tudo se observa corretamente o seu negócio estará melhor enquadrado em um dos seguintes regimes:

SIMPLES NACIONAL

Trata-se de uma categoria que foi criada especialmente para as pequenas e médias empresas (PMEs). Foi instituído em 2006 e tem por objetivo simplificar o pagamento de impostos por parte destas organizações de menor porte.

Para enquadrar-se nesta categoria a empresa deve ter rendimento de até R$ 4,8 milhões ao ano.

LUCRO PRESUMIDO

Para definir o regime tributário correto para cada empresa neste caso, deve-se levar em consideração a categoria do empreendimento. Acontece que para cada tipo de negócio a Receita determina margens de lucro pré-fixadas. É sobre estas que os impostos irão incidir.

O IRPJ tem aplicada alíquota de 15%, já o CSLL 9%, enquanto PIS têm aplicado 0,65% e COFINS têm aplicado 3% sobre o faturamento bruto. Os percentuais de presunção para o lucro presumido são de 8% para a indústria e comercio, transporte de carga, serviço hospitalares, 16% para serviços de transporte (exeto o de cargas), serviços gerais com receita bruta até R$120.000,00 ano com exceções para serviços profissionais e em geral, intermediação de negócios, administração de bens movéis e para imóveis de 32%.

LUCRO REAL

Nesta modalidade, abandona-se a média da categoria e a base de cálculo é o próprio lucro da organização. Assim, o valor do imposto de renda parte do balanço contábil uma vez que se tenha encontrado o lucro líquido.

Aplica-se neste caso uma alíquota de 15% sobre o lucro real bruto para IRPJ e  CSLL  9%,  enquanto PIS têm aplicado 1,65% e COFINS têm aplicado 7,6% sobre o faturamento bruto

Este é o mais complexo dos regimes tributários.

Para definir o regime tributário correto para cada empresa é importante que a organização se enquadre nas categorias descritas. Nesta definição um planejamento tributário com estimativa de faturamento é o primeiro passo. Margens de lucro altas são mais indicadas para o lucro presumido. Ao passo que baixa lucratividade encaixa-se melhor no lucro real.

PMEs têm no Simples a sua melhor alternativa. Além disso, pesa o tipo de atividade exercido, já que ela pode não ser contemplada por algum dos regimes.

DREI altera regras para empresários e administradores estrangeiros

Foi publicada no DOU de 13/03/2019, a Instrução Normativa DREI nº 56/2019, alterando a Instrução Normativa DREI nº 34/2017 e Anexos da Instrução Normativa DREI nº 38/2017.

De acordo com estas alterações, no que tange o empresário individual, não são mais considerados impedidos de serem empresários:

I         –         os estrangeiros (sem visto permanente); e

II        –         os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional.

Também não são mais considerados impedidos de serem empresários os estrangeiros (com visto permanente), no caso específico de serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ainda ressalvado o disposto em legislação específica.

Ainda a alteração em questão passou a permitir que estrangeiro sem visto permanente seja administrador de Sociedade Limitada e de EIRELI. Contudo, o administrador estrangeiro não pode estar enquadrado em casos de impedimento para o exercício da administração, observando-se as regras gerais da Instrução Normativa DREI nº 34/2017.

Qual é a diferença entre Capital de Giro e Fluxo de Caixa

Como todos sabem, capital de giro é aquele montante utilizado pela empresa para rodar suas operações do dia a dia. Ele é o valor que permite à empresa a extração dos resultados financeiros do negócio e os fluxos de caixa. A gestão de capital de giro está diretamente ligada à produção de fluxos de caixa, um depende diretamente do outro. Neste artigo, vamos tratar do relacionamento destes dois fatores que garantem a sobrevivência da empresa no longo prazo.

O QUE É CAPITAL DE GIRO?

Capital de giro é basicamente, o volume de recursos necessários para girar as operações da empresa. Quase todas as companhias possuem um descasamento entre as datas de pagamento e recebimento, este “vácuo” temporal é preenchido pelo capital de giro. É importante frisar que o capital de giro somente se aplica aos recursos circulantes, nunca aos investimentos e imobilizações.

Para exemplificar, imagine uma fábrica de sapatos. Os gastos com insumos de produção, energia, mão de obra, etc., são pagos com capital de giro. Já os gastos com novas máquinas, treinamentos, reformas, etc., são pagos com capital de investimentos. A maior parte das dificuldades financeiras das empresas vêm com a exaustão do capital de giro, quando ele é utilizado para outros fins.

O crescimento da empresa deve ser financiado por capitais de longo prazo captados justamente para este fim. Gestores que recorrentemente antecipam créditos ou usam o caixa para girar o caixa, acabam complicando as finanças da organização. O fluxo de caixa acaba sendo um indicador de como tem sido feita a gestão do capital de giro empresarial.

COMO MEDIR O FLUXO DE CAIXA DA SUA EMPRESA?

O fluxo de caixa das empresas é medido pela quantidade total de recursos financeiros gerados no período. Muitos empresários confundem lucro com caixa, é aí que as coisas começam a se complicar pois são conceitos completamente diferentes. Imagine que a firma A obteve a seguinte demonstração de resultado do exercício para um determinado mês:

Receita Bruta………………………………100.000,00

Deduções……………………………………….5.000,00

Receita Líquida…………………………………..95.000,00

Custo dos Produtos Vendidos……………..30.000,00

Resultado Bruto…………………………………..65.000,00

Despesas Operacionais……………………35.000,00

Resultado Operacional…………………………………..30.000,00

Despesas Financeiras…………………………………..8.000,00

Resultado Financeiro…………………………………..22.000,00

Imposto de Renda…………………………………..6.600,00

Lucro Líquido…………………………………..15.400,00

À primeira vista, pode parecer que o empresário embolsou os R$15.400 ainda dentro do exercício. Contudo, raramente todo o lucro econômico se converte em fluxo de caixa (dinheiro de verdade). Isso porque há a questão dos prazos praticados para pagamento e recebimento. Se a empresa vendeu de fato os 100 mil, mas concedeu 30 dias de prazo, ela terminará o exercício sem ter recebido nada.

Igualmente, se a empresa comprou seus produtos para pagar com 30 dias, seu caixa será aliviado pelo prazo obtido. De qualquer maneira, a firma ainda precisa pagar salários, alugueis, despesas fixas, etc. Enquanto ela aguarda o recebimento das vendas a prazo, terá que pagar as contas com capital de giro.

QUAL A RELAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO COM O FLUXO DE CAIXA?

Agora imagine que a empresa do exemplo fez 60% das vendas à vista e 100% das compras a prazo. Seu fluxo de caixa ficará assim:

Entrada Bruta…………………………………..60.000,00

Deduções…………………………………..5.000,00

Entrada Líquida…………………………………..55.000,00

Custo dos Produtos Vendidos…………………………….0,00

Resultado Bruto……………………………………….55.000,00

Despesas Operacionais………………………………35.000,00

Resultado Operacional…………………………………..20.000,00

Despesas Financeiras…………………………………..8.000,00

Resultado Financeiro…………………………………..12.000,00

Imposto de Renda…………………………………..6.600,00

Fluxo de Caixa…………………………………..5.400,00

Sob tal política de recebimento, a empresa está fazendo uma ótima gestão financeira, pois seu saldo de caixa é positivo. Assim, quanto maior o fluxo de caixa, menor a necessidade de capital de giro. A relação entre fluxo de caixa e capital de giro é inversa, ou seja, maiores fluxos exigem menor capital. De igual maneira, se a empresa produz baixos fluxos de caixa, maiores volumes de capital de giro serão necessários.

COMO CONCILIAR A GESTÃO DO CAPITAL DE GIRO COM A NECESSIDADE DE SE AUMENTAR O FLUXO DE CAIXA?

A relação do fluxo de caixa com o capital de giro é inversa, mas um não cresce sem o outro. Imagine que uma empresa tenha R$ 20 mil para usar como capital de giro, sendo assim, existe um teto para seu faturamento. Quando o capital de giro se esgotar, a empresa não pode adquirir mais insumos e, portanto, não pode vender mais.

O ideal então é que o capital de giro cresça, mas sem prejudicar o caixa. Já que o capital de giro de terceiros, vêm acompanhado de juros, os quais reduzem fluxo de caixa.

COMO A OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO DA FORMA ERRADA PODE REDUZIR O FLUXO DE CAIXA?

Se a empresa só vende a prazo e desconta todos os títulos antecipadamente, seu custo financeiro crescerá junto ao faturamento. De igual forma, se a firma obtém capital de giro a altas taxas, o fluxo de caixa será prejudicado. O ideal é obter fluxos de caixa a taxas baixas e em modalidades flexíveis.

Exames Admissional/Demissional e Periódico

ASO – ATESTADO DE SÁUDE OCUPACIONAL

O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é um documento emitido pelo médico em duas vias:

  • 1ª via ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho conforme o item 7.4.4.1 da NR 07.
  • 2ª via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via de acordo com o item 7.4.4.2 da NR 07.

De acordo com o item 7.4.4.3 da NR 07, o ASO deverá conter no mínimo:

  1. a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
  2. b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela SSST (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho);
  3. c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
  4. d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM (Conselho Regional de Medicina);
  5. e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
  6. f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
  7. g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM.

Item 7.4.5.: Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

Item 4.4.5.1.: Os registros a que se refere o item 7.4.5. deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5., os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

EXAME ADMISSIONAL

Um dos requisitos para a contratação do empregado é o exame admissional onde conste sua aptidão física e mental para o exercício da função, o qual deverá ser feito por um médico especializado em medicina do trabalho.

Ainda, de acordo com a NR 07, em seu item 7.4.3.1, o exame médico admissional, deverá ser feito antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Além dos exames de rotina, a critério médico, poderá ser solicitada a realização de exames complementares dependendo da atividade, como por exemplo: audiometria, espirometria, urina, sangue, de acordo com os Quadros I e II da NR 07.

Importante mencionar que, em regra, no exame admissional não serão permitidos testes de esterilização, gravidez e exame de HIV (AIDS), visto que são considerados como práticas discriminatórias conforme o artigo 2° da Lei n° 9.029/95 e artigo 2° da Portaria do MTE n° 1.246/2010, respectivamente.

          Prazo para realização do exame admissional

De acordo com a NR 7 item 7.4.3.1. o exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

          EXAMES PERIÓDICOS

De acordo com o item 7.4.3.2 da NR 07 serão realizados exames médicos periódicos, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

  1. a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n° 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

  1. b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.

          EXAME DEMISSIONAL

Assim como no momento da admissão, na rescisão, a empresa também deverá encaminhar o empregado para realização do exame demissional para avaliação das condições físicas e mentais do empregado.

Desde 10/12/2018, de acordo com a Portaria MTb n° 1.031/2018, a qual alterou o item 7.4.3.5 da NR 07, o exame demissional será realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 04;
  • 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 04.

Conforme determina o item 7.4.3.5.1 da NR 07, as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional, além dos 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Com relação as empresas com grau de risco 3 e 4, de acordo com o item 7.4.3.5.2 da NR 07, essas poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Lembrando que, de acordo com o item 7.4.3.5.3 da NR 07, quando as condições de trabalho representarem potencial de risco grave aos empregados, por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame.

          Enquadramento do Grau de Risco da Empresa

Para determinação do grau de risco 1 e 2 ou grau de risco 3 e 4 a empresa deverá ter conhecimento do número CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômica) da atividade que desenvolve e consultar o Quadro I da NR 04.

          Prazo para Realização do Exame Demissional

Desde de 10/12/2018, de acordo com a Portaria MTb n° 1.031/2018, a qual alterou o item 7.4.3.5 da NR 07, o exame demissional será realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Declaração do Imposto de Renda 2019

A Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 22/02/2019, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

I              –             recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II            –             recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III           –             obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV           –             relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

V            –             teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI           –             passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII-        optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Dispensa da Entrega – Hipóteses

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I              –             apenas na hipótese prevista no inciso V acima e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II            –             em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII deste item, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Entrega de Forma Facultativa

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, forma facultativa, ficando vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.

VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018:

I              –             ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II            –             ter recebido rendimentos do exterior;

III           –             ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  3. c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  4. d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  5. e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV           –             ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
  3. c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
  4. d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  5. e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V            –             ter-se sujeitado:

  1. a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
  2. b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI-          ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.

OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019.

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária e o valor utilizado a título de desconto não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:

I              –             do PGD (Programa Gerador da Declaração); ou

II            –             do serviço “Meu Imposto de Renda”.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2019.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

ENTREGA COM CERTIFICADO DIGITAL

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:

I              –             tenha recebido rendimentos:

  1. a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
  3. c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II            –             tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

Declaração de Espólio – Ajuste Anual

Independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

A entrega com certificação não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC.

Transmissão da Declaração de Ajuste Anual

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.

APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto deve ser realizada:

I – pela Internet, mediante a utilização do PGD;

II – mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”; ou

III – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

  • 1º A multa a que se refere este artigo:

I              –             terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II            –             terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

  • 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
  • 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.

  • 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
  • 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:

I              –             saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II            –             bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III           –             conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV           –             dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I              –             nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II            –             o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III           –             a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV           –             as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

IRRF – Gastos pessoais no exterior de pessoa física em viagens de turismo ou serviço

Desde 2 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.315, de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, art. 1º; Lei nº 13.315, de 2016, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º e 3º.

Notas explicativas para taxa de depreciação

Ativos imobilizados são ativos tangíveis que são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos, que se espera que sejam utilizados durante mais do que um período.

Inicialmente a entidade deve mensurar um item do ativo imobilizado pelo seu custo. Após o reconhecimento inicial, o item do ativo imobilizado deve ser reconhecido pelo seu custo menos depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável de ativos acumuladas.

A norma contábil determina que a entidade deve alocar o valor depreciável de um ativo imobilizado em base sistemática ao longo de sua vida útil, exceto no caso de terrenos que possuem vida útil ilimitada. Desta forma, a depreciação do ativo imobilizado se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição necessária para funcionar da maneira pretendida pela administração, e termina quando o ativo é baixado.

É importante salientar que cabe a entidade determinar a vida útil de um ativo imobilizado, e para realizar a referida análise a entidade deve considerar todos os seguintes fatores:

  1. a) uso esperado do ativo. O uso é avaliado com base na capacidade esperada do ativo ou na produção física;
  2. b) desgaste e quebra física esperada, que depende de fatores operacionais, como, por exemplo, o número de turnos para os quais o ativo é utilizado, programas de reparo e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
  3. c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço resultante do ativo;
  4. d) limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos arrendamentos mercantis relacionados.

Como é possível notar, perante a norma contábil, a determinação do prazo de vida útil de um bem do ativo imobilizado é determinado pela própria entidade. Por isto, a NBC TG 1.000, norma aplicada as pequenas e médias empresas, determina que a entidade deve divulgar em notas explicativas, para cada classe de ativo imobilizado, as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas.

Modalidades societárias existentes no Brasil

Em cada modalidade empresarial há regras e vantagens, e para que haja aproveitamento dos benefícios de cada uma,  é importante que a adequação seja feita de maneira correta. Sendo assim é importante saber que existem diversos tipos de sociedades empresariais tais como MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A..

A classificação do tipo societário varia de acordo com o enquadramento de porte e enquadramento tributário ao formar a empresa.

Desde a criação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, onde surgiu o Simples Nacional,  houve o  Enquadramento de Porte, para que se fizesse a classificação das micros e pequenas empresas, no intuito de facilitar o trabalho dos empreendedores.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Empresa individual, direcionada para os profissionais liberais e profissionais autônomos que queiram começar um negócio por conta própria e sair da informalidade e que possuem pouca movimentação financeira. Foi uma forma que a Lei brasileira proporcionou ao empreendedor de regulamentar seu negócio, sem ter problemas com a burocracia.

Sendo fruto da Lei Complementar nº 123/2006, obrigatoriamente seu faturamento anual deverá ser de até R$ 81 mil. Lembrando que este valor é proporcional aos meses de atuação da empresa, se a empresa for aberta no mês de junho, então ela deverá ter um faturamento anual de até R$ 47.250,00.

Quando houver escolha para empresa MEI, o empreendedor não pode ter participação em outra sociedade. E é disponibilizado a opção de ter um funcionário que tenha salário compatível ao piso da categoria ou que receba salário mínimo.

MICROEMPRESA (ME)

As empresas que se enquadram no título ME, que é a sigla para Microempresa, devem ter faturamento anual de até R$360 mil.

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

Empresas que faturam anualmente o limite de R$ 4,8 milhões são registradas como Empresas de Pequeno Porte, denominadas também como EPP.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI)

Forma de sociedade que não apresenta sócios, antes do surgimento do EIRELI era a única forma de empreender sem estar em uma sociedade empresarial.

Esse é um Tipo Societário em que a pessoa física se coloca como titular da empresa e responde de forma ilimitada pelos débitos do negócio, de maneira que os patrimônios de empresa e empresário se misturam.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

Criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)

Empresa formada por uma sociedade, de duas ou mais pessoas, que atuem de maneira limitada em relação ao Capital Social da empresa. Esta atuação pode ser na divisão de lucros ou no pagamento de débitos ou dívidas.

A divisão da empresa é feita em quotas, e estas são divididas de acordo com o investimento que cada sócio fez para abertura do negócio.

SOCIEDADE ANÔNIMA (SA)

Empresa dividida em ações, e, é regida por um Estatuto. Regulamentada pela Lei 6.404/1976 com alterações posteriores.

Lucro presumido serviços hospitalares

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22/01/2019, a Solução de Consulta Desit/SEEF nº 7046/2018, que novamente dispõe sobre o percentual de presunção reduzido a ser aplicado por empresas prestadoras de serviços hospitalares optantes pelo Lucro Presumido.

Por meio da referida Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil dispõe que os percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL devem ser aplicados sobre a receita bruta auferida pelas sociedades empresárias decorrente da prestação de serviços hospitalares, considerando-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Além disso, a solução de consulta esclarece que desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7046/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.”

Simples Nacional – Locação de veículo com motorista

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU 29/11/2018)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é a cessão de mão de obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão de obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.

O uso da internet no ambiente de trabalho

É importante que o empregador elabore um regimento interno quanto a utilização da internet no ambiente de trabalho, para deixar empregados e empregadores na mesma reciprocidade.

No regimento interno, é interessante que sejam incluídas as informações sobre a existência de restrições de assuntos para se resolver durante o período de trabalho, horários de disponibilidade de acesso a “sites”, celulares, etc.

Importante salientar que o uso de aparelhos eletrônicos com acesso à internet também deverão ser incluídos, uma vez que seria ineficaz proibir o uso dos computadores da empresa se os empregados ficarem acessando a Internet por outros meios durante o expediente. Ainda que a internet da empresa não seja utilizada, deve ser esclarecido o que pode ou não ser feito durante o horário de trabalho. Um outro ponto a ser observado, é de que a empresa faça campanhas e abra o diálogo para o uso consciente da Internet.

MEDIDAS DE CONTROLE

O uso da internet doméstica, para acesso a atividades comuns, podem ser proibidas no ambiente de trabalho.

Não obstante, o empregado que não respeita as regras está sujeito a punições e até demissão por justo motivo, na forma do artigo 482 da CLT.

Considerando que na jornada de trabalho são incluídas inúmeras atividades laborativas, há situações em que os empregados que têm mais contato com a rede Intranet da empresa, venham utiliza-la para fins pessoais.

Contudo, utilizar deste tempo em demasia com redes sociais e “e-mail” para resolver problemas pessoais no ambiente corporativo, não é um comportamento adequado.

CAUSAS DE PUNIÇÃO

Havendo determinação de restrição ao uso da internet no ambiente de trabalho em instrumento interno da empresa, com a devida informação ao empregado, a indisciplina à política de “segurança da informação”, o empregador por uso do seu poder diretivo conforme o artigo 2° da CLT, poderá aplicar as sanções cabíveis como a advertência, suspensão, sempre observando o princípio da razoabilidade, e até demissão por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.

Posto isto, as empresas têm direito de bloquear o acesso a determinados “sites” considerados perigosos, monitorar o uso dos computadores e determinar como as ferramentas podem ser utilizadas. Lembrando que as punições só podem ser aplicadas se houverem regras claras.

Sendo assim, a melhor forma de resguardar ambas as partes é contar com a elaboração de uma política transparente e bem divulgada.

As normas internas devem dispor claramente o que pode ser feito e o que é proibido, visto que para alguns intérpretes do direito: “O que não é proibido, então é permitido”. Assim, os regulamentos devem estar visíveis, em uma linguagem clara para que o empregado saiba que está entrando em ambiente monitorado e possa decidir.

Quanto as penalidades, estas podem variar de uma advertência, eventual suspensão e até a demissão no caso de reincidência ou de infração grave, conforme já mencionado anteriormente.

Não há a necessidade de o empregador comprovar efetivo prejuízo, basta comprovar o descumprimento das regras determinadas pela mesma.

Não obstante, poderá ocorrer o desvio de dados sigilosos, bem como, manifestações de cunho negativo contra o empregador, logo são as justificativas das companhias, protegidas pela CLT, na qual determina que cabe ao empregador definir e limitar o uso para ferramentas de trabalho, no caso do computador e da conexão à Internet.

Os principais alvos de vigilância das empresas são os emails corporativos, “sites” inapropriados, instalação de “softwares”, etc.

INVASÃO DE PRIVACIDADE

Nos dias de hoje é comum ler e ouvir a respeito de “invasão de privacidade”, seja por meio da instalação de câmeras, nos locais de trabalho, e, sobretudo, a Internet que, em razão da aceleração de comunicação, acabou por simplificar a prática de “bisbilhotar” a vida alheia.

Nesse sentido, as relações de trabalho não poderiam ficar de fora. Imperioso mencionar que a legislação trabalhista reconhece o poder diretivo do empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados, assumindo então os riscos do negócio, significa em ter o legítimo direito do empregador em vigiar as atividades exercidas por seus empregados.

Posto isto, ao fiscalizar os empregados na portaria das empresas, usar câmeras de vigilância desde que este procedimento seja do conhecimento dos empregados, controlar o uso da Internet, está dentro do alcance do poder diretivo do empregador.

Em contrapartida, sempre que uma dessas formas de controle/fiscalização expuser o empregado a humilhações ou constrangimentos, passará de “poder de direção” do empregador a “dever de indenizar”, visto que a justiça trabalhista brasileira é majoritária em afirmar que, todo ato abusivo que atinja a dignidade do trabalhador excede o poder diretivo do empregador, sendo passível de indenização por dano moral.

Perante a Legislação vigente não há um conceito específico do que é a “intimidade”, nem deixa claro onde começa o poder diretivo e onde começa o direito do empregado à sua intimidade.

Assim, conclui-se que o empregador tem o direito de fiscalizar as atividades de seus empregados. Lembrando que é importante que o empregador apresente regras claras para o uso da internet e jamais discrimine as pessoas no momento da revista, respeitando então a intimidade do empregado, a sua dignidade, sem jamais ridiculariza-lo ou constrange-lo.

Em contrapartida, cabe ao empregado zelar de sua própria imagem, estar ciente de que e-mails particulares devem ser lidos e comentados fora do ambiente de trabalho, visto que todos os meios disponibilizados pelo empregador são para a consecução das atividades em razão do trabalho e não para uso pessoal.

BAIXO RENDIMENTO – “CYBESLACKING”

Também conhecido como “goldbriefing”, “cyberloafing” ou “cyberbludging”.

Em outras palavras, a “cibervadiagem” é o termo utilizado para designar a desocupação “on-line” feita durante o horário de trabalho. Há um grande número de pessoas que praticam a “cibervadiagem”, essa prática vem aumentando uma vez que a internet não está apenas nos computadores, mas sim em nossas mãos também.

A quantidade de sites e informações na internet não relativa à matéria de trabalho é gigantesca, levando a distrações desnecessárias no ambiente de trabalho.

Essa situação vem causando diversas dúvidas e receio nos empregadores no que diz respeito ao monitoramento do uso de emails e da internet de um modo geral, principalmente para fins pessoais, no ambiente do trabalho e durante o horário do expediente.

Há previsão específica na nossa Constituição Federal quanto a inviolabilidade, contudo, se for de uso exclusivo da empresa e usado indevidamente pelo empregado, poderá ocorrer a justa causa. Vale ressaltar que o email corporativo é como se fosse um papel timbrado da empresa, não pode ser usado para fins pessoais.

Muitos empregados que fazem uso destes “sites” não relacionados ao trabalho, podem fazer cair seu rendimento no trabalho, o que depende da função desempenhada, embora nenhuma empresa deva permitir o uso de internet para uso de distração.

Assim, como o computador e a internet são propriedades da empresa, inexiste violação de privacidade sendo este monitoramento completamente lícito.

Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2019

QUEM ESTÁ NA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO EM 2019

– Recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70;

– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto,  ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Atividade rural:

– Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

– Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

– Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em 31 de dezembro de valor total superior a R$ 300.000,00;

– Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

– Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

– A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

O QUE TRAZER

– Última declaração (obrigatório);

– Documentos Pessoais (Identidade, Título de Eleitor);

– Comprovante de residência;

– Comprovante de rendimento anual (trabalho, aposentadoria e alugueis);

– Extratos Bancários específicos para imposto de renda (Conta Corrente, Poupança e Aplicações Financeiras);

– Extrato do FGTS (caso tenha efetuado o saque);

– Nome, data de nascimento e CPF de dependentes acima de 8 anos;

– Comprovantes de despesas: entidades de ensino, saúde que tenham o CNPJ;

– Comprovante de compra e venda de bens no ano de 2017;

Prazo de entrega e multa pelo atraso.

Todos os contribuintes devem entregar a sua declaração do Imposto de Renda 2019 até o próximo dia 30 de abril, sob pena de pagar multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do devido imposto.

Cronograma de restituições do Imposto de Renda 2019:

– 1º lote: 15 de junho de 2019

– 2º lote: 16 de julho de 2019

– 3º lote: 15 de agosto de 2019

– 4º lote: 17 de setembro de 2019

– 5º lote: 15 de outubro de 2019

– 6º lote: 16 de novembro de 2019

– 7º lote: 17 de dezembro de 2019.

O vendedor: A força que move a economia mundial

Quando pedimos para as pessoas definirem o que é um vendedor, a maioria provavelmente dirá: o chato, aquele que quer “empurrar” alguma coisa que não precisamos, aquele que não deu certo em nada e resolveu tentar a carreira em vendas. Infelizmente, por alguns estereótipos criados no passado, esse tipo de pensamento existe até os dias de hoje. Começa com aquela imagem do caixeiro viajante, que muitas vezes passava por um povoado, vendia suas mercadorias e nunca mais voltava.

Recentemente ocorreu uma paralisação geral dos caminhoneiros e a população sofreu com o caos instalado pela falta de abastecimento de diversos tipos de mercadorias em vários estabelecimentos.

Imaginem se, por algum motivo, todos os vendedores do país resolvessem parar de vender por um mês? Nem mesmo os caminhoneiros teriam o que transportar, os lugares onde já existiam mercadorias não iriam vendê-las. Se, hipoteticamente, isso viesse a ocorrer, simplesmente acabaria a nossa subsistência.

Vamos falar das organizações, sejam elas de qualquer tamanho. Minha pergunta é: quem é a pessoa no cargo mais alto destas organizações? Quem é aquele que decide quando contratar pessoas, demitir, ampliar a produção, ou diminuir, ampliar a fábrica, montar filiais, etc?

Se você respondeu que geralmente é o CEO, o presidente, ou o dono (em empresas pequenas), você errou completamente. O cargo mais alto de qualquer organização é ocupado pelo CLIENTE, pois sem o cliente nenhuma organização se mantém funcionando. Nada acontece sem o cliente. E quem faz esse contato direto com o cliente? O VENDEDOR. É ele que entende quais os problemas do cliente, o que ele precisa, como precisa, quando precisa e tudo que envolve a relação entre o cliente e a empresa.

Vendas é o coração de uma empresa. Sem vendas não existe negócio, não existe organização. Essa é a consciência que todos precisam desenvolver. Daí a importância de valorizar e capacitar os vendedores, estimulando-os a desenvolver suas funções em níveis de excelência.

Quando alguém diz que trabalha com vendas, muitas pessoas pensam que o vendedor não conseguiu um emprego dentro de sua área de formação ou não conseguiu um emprego “melhor” e acabou tendo que trabalhar na área de vendas. Acontece que, por falta de uma formação específica em vendas, como um curso técnico ou universitário específico para esta área, todos os vendedores, acabamos aprendendo a arte de vender na prática.

Algumas empresas oferecem ao seu time de vendas, treinamentos, workshops, palestras e estudos de casos para desenvolver estes colaboradores. Grande parte dos vendedores aprendeu pela observação do trabalho de um mentor com mais tempo na área, do apoio das empresas em que trabalha ou trabalhou, e de leitura de livros sobre o tema, e vemos que temos inúmeros autores nacionais e internacionais abordando cada vez mais o tema e fornecendo técnicas de como se desenvolver nesta área, pavimentando a estrada para o desenvolvimento de um número cada vez maior de vendedores.

Se você quer vencer na área de vendas é de suma importância desenvolver suas habilidades interpessoais, pois esta área trabalha principalmente com relações humanas. Nenhum negócio, seja ele do tamanho que for, sobrevive sem vendas, nada vai prosperar se não houver a relação comercial de compra e venda.

Se você trabalha com vendas, seja como proprietário ou colaborador da empresa, o sucesso do negócio depende do seu desempenho. O mundo depende das relações comerciais para que países, estados, cidades, empresas e pessoas sobrevivam e prosperem.