Declaração do Imposto de Renda 2020

Instrução Normativa rfb nº 1924, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20/02/2020, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

I         –         recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II        –         recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III       –         obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV       –         relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

V        –         teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI       –         passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII-     optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Dispensa da Entrega – Hipóteses

  • 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I         –         apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II        –         em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Entrega de Forma Facultativa

  • 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
  • 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.

OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

  • 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
  • 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, na forma do inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2019:

I         –         ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II        –         ter recebido rendimentos do exterior;

III       –         ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  3. c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  4. d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  5. e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV       –         ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
  3. c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
  4. d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  5. e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V        –         ter-se sujeitado:

  1. a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
  2. b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI       –         ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se, também, em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput deste artigo.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020, pela Internet, mediante a utilização:

I         –         do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou

II        –         do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.

  • 1º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

ENTREGA COM CERTIFICADO DIGITAL

  • 5º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2019:

I         –         tenha recebido rendimentos:

  1. a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
  3. c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II        –         tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

  • 6º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 5º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
  • 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
  • 8º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:

I         –         pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;

II        –         mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou

III       –         em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

  • 1º A multa a que se refere este artigo:

I         –         terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II        –         terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

  • 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
  • 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física deve relacionar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2019.

  • 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2019.
  • 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2019:

I         –         saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II        –         bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III       –         conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV       –         dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.