Qual o conceito de insumos para fins de crédito do PIS e COFINS?

Para fins de créditos do PIS e COFINS, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive:

I         –         bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

II        –         bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

III       –         combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV       –         bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V        –         bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

  1. a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
  2. b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

VI       –         embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII-     serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

VIII-    bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

IX       –         serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e

X        –         bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

Base: art. 172 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019.